Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil...
Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil, julgue o item.
A razoável duração do processo não se confunde com a
celeridade jurisdicional, mas sim com a necessidade de
que a prestação jurisdicional busque a eficiência e evite
os chamados tempos mortos do processo.
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Para compreender a questão proposta, precisamos primeiro identificar o tema jurídico central: as normas processuais fundamentais no contexto do Código de Processo Civil de 2015. O foco aqui é a razoável duração do processo, que é um direito fundamental previsto na legislação brasileira.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e também o artigo 4º do CPC/2015, "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Isso significa que o processo deve ser conduzido de forma eficiente, evitando delongas desnecessárias, mas sem sacrificar a qualidade da prestação jurisdicional.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que a audiência é marcada, mas repetidamente adiada sem justificativas plausíveis. Isso gera os chamados tempos mortos, que o CPC busca evitar para garantir que o processo tenha uma duração razoável.
A questão destaca que a razoável duração do processo não se confunde com a celeridade por si só. Enquanto a celeridade refere-se à rapidez, a razoável duração envolve a eficiência e a eliminação de atrasos desnecessários, garantindo um processo justo e eficaz.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa “C” é correta porque reflete exatamente o espírito do CPC/2015. A razoável duração do processo implica uma busca por eficiência, evitando tempos mortos, o que é um princípio fundamental das normas processuais.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas, visto que a questão é do tipo "Certo ou Errado".
Dica para evitar pegadinhas: Cuidado para não confundir a celeridade com a razoável duração. A primeira é sobre rapidez; a segunda é sobre um processo eficaz e sem atrasos injustificados.
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Constituição Federal
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Código de Processo Civil
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...)
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Bons estudos :)
Mais uma vez a QUADRIX criando sua própria realidade. De fato, a razoável duração do processo busca mais a eficiência do que uma celeridade simples e desarrazoada. Mas isso acaba SIM confundindo-se com a celeridade processual, pois é onde a razoável duração do processo desemboca. Ao atingir-se a razoável duração de determinado processo, considerada sua própria complexidade, inescapavelmente se alcançará a melhor celeridade possível para aquele caso.
Não se pode confundir o Princípio da Razoável Duração do Processo com Celeridade.
O legislador procurou garantir o processo em um tempo razoável e não um processo rápido.
Inclusive, alguns dispositivos do CPC ratificam essa ideia como, por exemplo, A CONTAGEM DE PRAZOS SOMENTE EM DIAS ÚTEIS (ART. 219) e SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE (ART. 220).
Para mim seria a mesma coisa. Base Legal (erros corrijam-me).
O direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal (CF) de 1988), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, incisos LIV e LV, da Magna Carta), seja, por fim, como consequência lógica e natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988).
A natureza constitucional da efetividade do processo foi reconhecida por Teori Albino Zavascki (1997, p. 64):
"Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'Tática' da sua vitória".
https://www.migalhas.com.br/depeso/301643/o-stj-e-o-principio-da-efetividade
- A razoável duração do processo tem previsão no CPC e na Constituição Federal. Já a celeridade, tem previsão na Lei dos Juizados Especiais.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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