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Q2089052 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca das normas processuais fundamentais do processo civil, julgue o item. 


A razoável duração do processo não se confunde com a celeridade jurisdicional, mas sim com a necessidade de que a prestação jurisdicional busque a eficiência e evite os chamados tempos mortos do processo. 

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Constituição Federal

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Código de Processo Civil 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...)

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Bons estudos :)

Mais uma vez a QUADRIX criando sua própria realidade. De fato, a razoável duração do processo busca mais a eficiência do que uma celeridade simples e desarrazoada. Mas isso acaba SIM confundindo-se com a celeridade processual, pois é onde a razoável duração do processo desemboca. Ao atingir-se a razoável duração de determinado processo, considerada sua própria complexidade, inescapavelmente se alcançará a melhor celeridade possível para aquele caso.

Não se pode confundir o Princípio da Razoável Duração do Processo com Celeridade.

O legislador procurou garantir o processo em um tempo razoável e não um processo rápido.

Inclusive, alguns dispositivos do CPC ratificam essa ideia como, por exemplo, A CONTAGEM DE PRAZOS SOMENTE EM DIAS ÚTEIS (ART. 219) e SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE (ART. 220).

Para mim seria a mesma coisa. Base Legal (erros corrijam-me).

O direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal (CF) de 1988), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, incisos LIV e LV, da Magna Carta), seja, por fim, como consequência lógica e natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988). 

A natureza constitucional da efetividade do processo foi reconhecida por Teori Albino Zavascki (1997, p. 64): 

"Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'Tática' da sua vitória".

https://www.migalhas.com.br/depeso/301643/o-stj-e-o-principio-da-efetividade

  • A razoável duração do processo tem previsão no CPC e na Constituição Federal. Já a celeridade, tem previsão na Lei dos Juizados Especiais.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

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