Em relação ao litisconsórcio multitudinário, julgue o item. ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2089054 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação ao litisconsórcio multitudinário, julgue o item. 


A lei não preestabelece limite numérico para configuração do litisconsórcio multitudinário, cabendo ao juízo, à luz do caso concreto, verificar potencial prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

O CPC de 1973 não fazia nenhuma restrição quanto ao número de litisconsortes num ou noutro polo da ação, nem dava ao juiz poderes para reduzir o número de participantes, mesmo no caso em que o reputasse excessivo. Em razão disso, alguns abusos acabaram ocorrendo, com milhares de pessoas que se agrupavam para propor uma única demanda, ou em que uma só pessoa demandava contra centenas ou milhares. O litisconsórcio acabava tendo a sua finalidade desvirtuada, pois o que tinha sido criado para facilitar acabava ensejando a formação de processos infindáveis, que se arrastavam por tempo intolerável.

Foi então que o legislador editou a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que acrescentou ao art. 46 um parágrafo único, com a seguinte redação: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

O CPC atual manteve a regra no art. 113, § 1º: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”.

Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá integrar os polos da ação. Andou bem o legislador em não o fazer, porque tal número poderá variar de caso para caso: haverá aqueles em que a matéria discutida é só de direito, e em que os litisconsortes estão em situação idêntica, caso em que se poderá admitir um número maior; e aqueles em que ou há controvérsia sobre matéria fática, ou a situação dos litisconsortes é tal que não permite a aglutinação de um número muito grande de pessoas. Assim, caberá ao juiz examinar, caso a caso, qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo.

Verificando o juiz que o número é tal que ultrapassa o razoável, poderá limitar o número de litigantes. A lei não esclarece de que forma isso será feito, mas há de ser por meio do desmembramento do processo. O originário, em que há o litisconsórcio multitudinário, dará origem a outros processos menores. Não haverá exclusão de ninguém do polo ativo ou do passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores. Não seria admissível que o juiz, por exemplo, escolhesse alguns litisconsortes para mantê-los no processo e determinasse a extinção em relação aos demais.

(Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. coord. Pedro Lenza.12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.)

O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

O litisconsórcio multitudinário ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação.

Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes.

A limitação poderá ocorrer durante a fase de conhecimento, durante a liquidação da sentença ou até mesmo durante a fase de execução.

Com efeito, pode o juiz limitar o litisconsórcio de ofício ou mediante requerimento da parte adversa, desde que comprometa a celeridade processual, exista dificuldade na execução ou comprometa a defesa.

Na medida em que o Código de Processo Civil não descreve, objetivamente, como se dará a limitação dos litisconsortes, somente com a análise do caso concreto haverá a definição de quantos continuarão no processo.

Neste sentido, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça: “[a] lei não estabelece quantos litisconsortes podem, no máximo, ocupar os polos da ação. Caberá ao juiz, no caso concreto, decidir por um número tal que não comprometa a rapidez, nem prejudique a defesa. A consequência do reconhecimento do litisconsórcio é o desmembramento processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

GABARITO: CERTO

ARTIGO, 113, § 1º DO CPC. O juiz PODERÁ LIMITAR o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este COMPROMETER a rápida solução do litígio ou DIFICULTAR a defesa ou o cumprimento da sentença. (MPRS-2016) (MPF-2017) (MPPR-2019) (MPTO-2022)

Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

O CPC atual manteve a regra no art. 113, § 1º: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”.

Caberá ao juiz examinar, caso a caso, qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo.

Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá integrar os polos da ação. Andou bem o legislador em não o fazer, porque tal número poderá variar de caso para caso.

GAB CERTO

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo