O Ministério Público estadual ofereceu denúncia criminal, d...
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.038/90:
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Gabarito. Letra A.
Lei 8.038/1990. Art. 4o - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei no 8.658, de 1993)
(...)
§ 2o - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Gabarito. Letra A.
A NOTIFICAÇÃO segue a mesma lógica da CITAÇÃO.
Mas caso o réu crie dificuldade para não ser notificado será notificado por edital NÃO por hora certa.
Lei 8.038/1990. Art. 4o - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei no 8.658, de 1993)
(...)
§ 2o - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
GAB A
1) A lei 8038 Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (e também os Tribunais de Justiças)
2) Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
procedimento prévio antes da citação propriamente dita.
3) Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
4) Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
5) Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
(nesse momento será possível a citação por hora certa)
Assertiva A
o denunciado João será notificado por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar resposta;
Assertiva A
o denunciado João será notificado por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar resposta;
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