Cessará, para os menores, a incapacidade

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Q1029638 Direito Civil
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Trata a presente questão de importante instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da capacidade, previsto nos artigos 1° e seguintes do Código Civil. Acerca do tema, especificamente, estabelece o artigo 5°. Senão vejamos: 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

Cessará, para os menores, a incapacidade 

A) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. 

Perceba, pela leitura do inciso I, que cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Veja, pois, que não há possibilidade por instrumento particular com firma reconhecida.

Assertiva incorreta.

B) pelo casamento ou pela união estável, voltando o menor para a condição de incapaz no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, salvo se da relação resultou filhos. 

Se emancipado validamente em razão do casamento (e registra-se aqui, que o Código Civil não prevê a União Estável), o menor não volta para a condição de incapaz.

Importante registrar, entretanto, que apenas aquele cônjuge que contraiu um casamento de boa-fé, terá permanecida a validade de todos os efeitos cíveis, e isto inclui a emancipação. O Código Civil de 2002 explicita este ponto de maneira esclarecida: 

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Assim, somente se o casamento não foi efetivado de boa-fé, tendo, pois, a má-fé por parte dos cônjuges, os efeitos cíveis que esta celebração causou serão anulados.

Assertiva incorreta.

C) pelo exercício de emprego público efetivo, cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades do terceiro setor.  

O Código Civil, em seu artigo 5°, inciso II, estabelece a possibilidade tão somente pelo exercício de emprego público efetivo, ou seja, por funcionário nomeado em caráter efetivo (não abrangendo a função pública interina, extranumerária ou em comissão), com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação.

Assertiva incorreta.

D) pela colação de grau em curso de ensino superior, ensino técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade. 

Conforme visto, dispõe o inciso IV, a possibilidade apenas pela colação de grau em curso de ensino superior, não havendo qualquer previsão sobre curso técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade.

E) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Consoante visto no inciso V, cessa para os menores, a incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria, "porque é sinal de que a pessoa tem amadurecimento e experiência, podendo reger sua própria pessoa e patrimônio, sendo ilógico que para cada ato seu houvesse uma autorização paterna ou materna." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

Assertiva CORRETA.

Gabarito do Professor: E

Bibliografia:


SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

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gabarito E

 

CC

 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Apenas o exercício de emprego publico EFETIVO faz com que a incapacidade cesse.

Somente instrumento PÚBLICO.

Resposta "E", letra da lei. Art. 5°, V.

Letra A incorreta pois a concessão dos pais, ou de um na falta de outro, é somente mediante instrumento público.

A) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. ERRADA

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

B) pelo casamento ou pela união estávelvoltando o menor para a condição de incapaz no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, salvo se da relação resultou filhos. ERRADA

A posterior separação ou divórcio faz com que a pessoa volte a ser incapaz?

R: NÃO. A sentença que decreta separação ou divórcio possui efeitos ex nunc.

A anulação do casamento faz com que a pessoa volte a ser incapaz?

R: SIM. Em havendo nulidade ou anulação do casamento, a emancipação perde seus efeitos e a pessoa volta à sua condição de incapaz. Segundo Pontes de Miranda, a sentença que anula ou declara nulo o casamento possui efeitos ex tunc. A única exceção se daria no caso do casamento putativo. É o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves.

A união estável também gera a emancipação?

R: NÃO. Isso porque geraria insegurança jurídica considerando a dificuldade de prova.

C) pelo exercício de emprego público efetivo, cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades do terceiro setorERRADA

Art.5º (...)

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

Obs.: O Terceiro Setor é formado por instituições de direito privado, sem fins lucrativos, e que buscam, dentro de suas finalidades, o alcance do bem-estar social. Essas entidades são constituídas de forma voluntária, pela união que pessoas que comungam de um mesmo interesse; exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas do Estado, recebendo fomento do poder público, e que não integram a administração pública em sentido formal.

D) pela colação de grau em curso de ensino superior, ensino técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade. ERRADA

Art.5º (...)

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

E) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. CORRETA

Art. 5º (...)

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Fontes:

Código Civil

https://www.dizerodireito.com.br/2012/01/emancipacao-direito-civil-o-que-voce.html

https://nossacausa.com › as-caracteristicas-do-terceiro-setor

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