É típica a conduta de matar espécimes da fauna silvestre, n...
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Gabarito comentado
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- A opção D está incorreta porque são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Ou seja, a lei não restringe o tipo penal as espécies raras ou ameaçadas de extinção. Os casos das espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção estão descritos como causa de aumento de pena (Artigo 29,parágrafo terceiro e quarto, I, da Lei 9.605/1998).
- A opção E está incorreta porque se trata de circunstância que atenua a pena e não de atipicidade (Artigo 14, I, da Lei 9.605/1998).
- A opção A está correta segundo o Artigo 29, parágrafo sexto, da Lei 9.605/1998.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Gab. A) , letra da lei.
Art. 29, § 6º: As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
"Você vai passar"
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Você tb Samuel!
Todos nós Samuel!
Não vejo sentido para essas disposições nao se aplicarem aos atos de pesca.
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