É típica a conduta de matar espécimes da fauna silvestre, n...

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Q464509 Direito Ambiental
É típica a conduta de matar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. E, por expressa disposição no próprio artigo de lei (art. 29 da Lei no 9.605/98)
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A questão requer conhecimento sobre os crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998.

- A opção B e C estão incorretas porque as causas de aumento de pena são aquelas previstas no parágrafo quarto, do Artigo 29, da Lei 9.605/1998. E só há o aumento da pena, até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional (Artigo 29, parágrafo quinto, da Lei 9.605/1998).

- A opção D está incorreta porque são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Ou seja, a lei não restringe o tipo penal as espécies raras ou ameaçadas de extinção. Os casos das espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção estão descritos como causa de aumento de pena (Artigo 29,parágrafo terceiro e quarto, I, da Lei 9.605/1998).

- A opção E está incorreta porque se trata de circunstância que atenua a pena e não de atipicidade (Artigo 14, I, da Lei 9.605/1998).

- A opção A está correta segundo o Artigo 29, parágrafo sexto, da Lei 9.605/1998.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Comentários

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Gab. A) , letra da lei.

Art. 29, § 6º: As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

"Você vai passar"

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.


§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.


§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.


§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Você tb Samuel!

Todos nós Samuel!

Não vejo sentido para essas disposições nao se aplicarem aos atos de pesca.

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