No que concerne ao conceito de funcionário público e equipa...

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Q1029658 Direito Penal
No que concerne ao conceito de funcionário público e equiparados, para fins penais (CP, art. 327), é correto afirmar que
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A questão requer a literalidade do conceito de funcionário público e equiparados para fins penais, segundo o Código Penal, no Artigo 327.

A alternativa A está incorreta porque o Artigo 327, do Código Penal, fala que "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração".

A alternativa B também está incorreta porque  Artigo 327, do Código Penal, fala que "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração".

A alternativa D está errada porque o Artigo 327,§1º , do Código Penal, fala que "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".

A alternativa E está errada porque o Artigo 327, § 2º , do Código Penal, fala que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

A alternativa C está correta porque é a literalidade do Artigo 327,§1º , do Código Penal.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

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Gabarito: C

 

a) a falta de remuneração impede a caracterização do indivíduo como funcionário. ERRADO - Art. 327,CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

 

 b) a transitoriedade da função pública afasta a possibilidade de caracterização do indivíduo como funcionário. ERRADO - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

 

 c) aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública é equiparado a funcionário. CORRETO - art. 327, § 1º, CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

 d) por ausência de expressa previsão legal, aquele que exerce cargo em entidade paraestatal não é considerado funcionário. ERRADO - art. 327, § 1º, CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

 e) o funcionário que trabalha em função de direção em fundação instituída pelo poder público, ao cometer crime contra a Administração, terá a pena aumentada de metade. ERRADO - art. 327, § 2º, CP - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Funcionário público

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

        § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

GABARITO C

Do funcionário público – art. 327:

1.      O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso ocorre pelo fato que as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º, do CP.

O art. 327 do CP, tanto no caput, quanto no § 1º, não é considerado como norma penal em branco. Trata-se, na verdade de norma interpretativa de natureza autentica.

2.      Exemplos de “funcionários públicos” para fins penais:

a.      Diretor de Organização Social;

b.     Administrador de Loteria – trata-se de atividade típica da Administração Pública que foi delegada por meio de permissão;

c.      Advogados Dativos;

d.     Médico de hospital credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000);

e.      Estagiário de órgão ou entidade públicos;

f.       Aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica do Estado.

OBS – depositário judicial não é considerado funcionário público. Este não ocupa cargo público, apenas um dever obrigatório imposto pelo juízo.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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Complementando com atualização.

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

Fonte: Dizer o Direito.

Gabarito: C

 

a) a falta de remuneração impede a caracterização do indivíduo como funcionário. ERRADO - Art. 327,CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

 

 b) a transitoriedade da função pública afasta a possibilidade de caracterização do indivíduo como funcionário. ERRADO - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

 

 c) aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública é equiparado a funcionário. CORRETO - art. 327, § 1º, CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

 d) por ausência de expressa previsão legal, aquele que exerce cargo em entidade paraestatal não é considerado funcionário. ERRADO - art. 327, § 1º, CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatale quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

 e) o funcionário que trabalha em função de direção em fundação instituída pelo poder público, ao cometer crime contra a Administração, terá a pena aumentada de metade. ERRADO - art. 327, § 2º, CP - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Mariana M.

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