A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a ação discipl...

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Q1029660 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a ação disciplinar prescreverá em
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Gab. E

Art. 36. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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