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Q1731026 Direito Penal
Considerando as regras advindas do estudo da lei penal no tempo e no espaço, analise as afirmativas a seguir.
I. A novatio legis incriminadora, como norma irretroativa, é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada. II. Depois do trânsito em julgado da condenação, se a aplicação da lei penal mais benéfica depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova. III. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologica ou normativamente diverso do originário. IV. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência.
Estão corretas as afirmativas
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei penal no tempo e no espaço, analisando os itens:

I- CORRETO. Justamente, a novatio legis trata-se de uma lei nova incriminadora, prejudicial ao réu, e por isso mesmo não poderá retroagir. O princípio da irretroatividade da lei penal está no art. 5º, XL da CF.

II- CORRETO. De fato, a doutrina é nesse sentido, se surgir uma nova lei benéfica ao réu (lex mitior), o juízo da execução poderá aplicá-la imediatamente se não tiver que adentrar ao mérito, entretanto, se para aplicar a lei melhor, tiver que fazer juízo de valor, adentrar ao mérito da ação, será necessária a revisão criminal.

III- CORRETO. A continuidade normativo-típico de uma conduta não se confunde com a abolitio criminis, na continuidade, há a revogação de determinado tipo penal, mas apenas uma revogação formal, pois a conduta continua sendo crime, mas é transferida para outro dispositivo da lei, a conduta continua sendo proibida. Um exemplo é justamente a revogação do tipo atentado violento ao pudor, que era previsto no art. 214 do CP, entretanto, a mesma conduta continuou a ser crime, mas previsto agora no art. 213 do CP e tipificado como estupro.

IV- INCORRETO. Na verdade, A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, de acordo com a súmula 711 do STF.




Desse modo, estão corretos os itens I, II e III.

GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA B.

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Comentários

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GAB B

I- (Correta)  Novatio Legis Incriminadora é a hipótese de quando uma lei nova passa a incriminar um fato que anteriormente não era tido como crime. A própria nomenclatura ajuda a depreender essa informação. Se à época da prática do ato este não era tido como crime, a nova lei não poderá retroagir para alcançá-lo;

II- (Correta) Incidência da Súmula 611 do STF, que dispõe: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna.

III- (Correta) Princípio da continuidade normativa ou continuidade típico-normativa, ocorre quando uma norma penal é revogada, mas o tipo penal continua sendo crime na norma revogadora A revogação formal da lei penal não significa obrigatoriamente abolitio criminis, pois há possibilidade, embora revogada a lei, de a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente.

IV- (Errada) STF que diz na Súmula 711 que a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • "interpretação mais benéfica ao acusado" não tem correlação com o princípio constitucional de presunção de inocência e sim com o Princípio da anterioridade/ irretroatividade ou retroatividade benéfica.

GAB. B

I.  (CORRETO)

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa. Ao tempo da prática, determinado fato não era considerado crime pelo Direito.

II. (CORRETO)

Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543): "Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.

III. (CORRETO)

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: A revogação formal da lei penal não significa obrigatoriamente abolitio criminis, pois há possibilidade, embora revogada a lei, de a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente. Tal fenômeno chama-se princípio da continuidade normativo-típica, que, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é de que a conduta continue sendo considerada criminosa, porém, em outro dispositivo legal. Trata-se de uma supressão formal do crime. Ex: Crime de atentado violento ao pudor, que continuou crime, mas inserido no mesmo artigo que o Estupro.

IV.  (ERRADO)

Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

FONTE: JÉSSICA C. ao comentar essa mesma Questão sob o código . Trata-se de questão repetida.

ESQUEMATIZADO..

 I.novatio legis incriminadora

lei que tipifica como infrações penais comportamentos até então

considerados irrelevantes

 BIZU: lex gravior - Gravosa

 lex mitior - Melhor

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lex gravior - a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior.

ex: O pacote anticrime lei 13.869/19 criou uma nova causa de aumento de pena para o roubo

 § 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de

uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.   

  lex mitior - Lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou a forma de seu cumprimento

 A lei 13.654, de 2018 Revogou a majorante de 1/3 até a metade do crime de Roubo com emprego de " ARMA"

Art. 157, § 2º, I.

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II. Súmula 611 do STF, que dispõe: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna.

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III. CORRETO

EX: O 214 ( ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR )

PASSOU A SER ALCANÇADO PELO 213 , CP ESTUPRO

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IV. Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 

súmula 711 do STF deve ser entendida da seguinte forma:

“A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando

da cessação da permanência ou continuidade”

 

Bons estudos!

Acredito que o erro do item IV não se refere ao conteúdo da Súmula, uma vez que ele relata a vigência de uma lei mais BENÉFICA antes da cessação da continuidade ou permanência, no caso, a lei válida na cessação da permanência ou continuidade é a que será adotada, até mesmo se for mais gravosa (o que a Súmula afirma). Desse modo acredito que o erro está na vinculação com o princípio da presunção de inocência.

Acredito que o item IV, além de alterar a redação da Súmula 711 do STF, esteja errado também por condicionar a aplicação da lei posterior mais benéfica à sua vigência ser anterior à cessação da continuidade/permanência, tendo em vista que toda lei mais benéfica posterior é aplicável.

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