São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: 

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Q2068517 Direito Constitucional
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: 
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Vamos analisar as alternativas da questão: 


A.ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o repouso mensal remunerado, preferencialmente aos sábados. 

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 7º da CF/88  XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em sessenta por cento à do norma. 

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 7º da CF/88 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de vinte dias, nos termos da lei.

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 7º da CF/88 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

D. CERTA. A letra "D" está certa ao afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 7º da CF/88 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a redutibilidade do salário. 

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 7 VI º da CF/88- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

O gabarito é a letra D. 

Legislação:

Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;           

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;     

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;                

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;              

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;          

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por mo
sionais respectivos;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;         

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  


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Comentários

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Gabarito: letra D

  • a) repouso mensal remunerado, preferencialmente aos sábados. Errado.

CF, art. 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  • b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em sessenta por cento à do normal. Errado.

CF, art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

  • c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de vinte dias, nos termos da lei. Errado.

CF, art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  • d) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Certo.

CF, art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • e) redutibilidade do salário. Errado.

CF, art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Grupo TRT SC Telegran

https://t.me/concursoTRTSC12

:"Macete: AS DOMÉSTICAS TEM DIREITO À F.R.A.L.D.A.S. P.I.L

 Férias de 30 dias (+1/3 do salário);

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Aviso prévio;

Licença maternidade

Décimo terceiro salário;

Aposentadoria;

Salário-mínimo;

Previdência; Proteção do salário

Irredutibilidade do salário;

Licença paternidade;"

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: 

A

repouso mensal remunerado, preferencialmente aos sábados - DOMINGOS

B

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em sessenta por cento à do norma - CINQUENTA POR CENTO

C

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de vinte dias, nos termos da lei - TRINTA DIAS

D

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

E

redutibilidade do salário - IRREDUTIBILIDADE

IBFC cobre bastante:

OITO HORAS diárias

QUARENTA E QUATRO SEMANAIS.

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