Com base na Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortu...
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GABARITO: LETRA C!
A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. STJ RHC 76.642/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016
Errei esta questão na prova pelo enunciado trazer "Com base na Lei nº 9.455/1997" e não citar em nenhum momento "Tribunais Superiores"
Lei nº 9.455/1997
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Apesar de "salvo a hipótese do § 2º" DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI (como a questão pediu) a regra é iniciar no regime fechado!
O condenado por crime previsto na lei de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo na hipótese do §2º do art. 1º, ou seja, nos casos em que o agente se omite quando tinha o dever de evitar ou apurar o crime, incorrendo assim na pena de detenção (1 a 4 anos) - regime semi-aberto ou aberto.
► C.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO
[INCONSTITUCIONAL]
§7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
ARE 935967 c/c HC 133617 (2016) STF
O REGIME INICIAL DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS/EQUIPARADOS NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE O FECHADO
“A hediondez ou a gravidade abstrata do delito NÃO OBRIGA, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
Assim, é INCONSTITUCIONAL a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.”
COMENTÁRIOS DoD:
- “PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Art. 5º, XLVI, CF/88): Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.”
COMENTÁRIOS ROGÉRIO GRECO 2018 (Adaptado):
- O primeiro momento da individualização da pena é realizada pelo legislador, quando escolhe quais condutas terão uma valoração maior ou menor em determinados tipos penais. No segundo momento da individualização da pena, será realizada pelo juiz, atendendo ao sistema trifásico da aplicação da pena que deverá amoldar a pena em concreto ao caso.
Q308097, Q300630, Q927345, Q832964, Q675988, Q291062, Q1969338, Q1830942, Q1278325, Q1968737, Q1901841, Q1901601,
alguem pode explicar pq a letra C esta errada? no enunciado da questao pediu de acordo com a lei
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