André, Prefeito de um município potiguar, preocupado com o d...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950491 Direito Tributário
André, Prefeito de um município potiguar, preocupado com o desequilíbrio financeiro do ente federado por ele administrado, iniciou um processo de estudos plurais para averiguar a possibilidade de fazer crescer os recursos fazendários municipais. Atento à leitura da disciplina constitucional do assunto, André percebeu que
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A) os municípios podem estabelecer taxas que tenham como foco a prestação de serviços públicos, desde que estas não possuam uma base de cálculo própria dos impostos. CORRETA


De acordo com o art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.



B) INCORRETA


Art 81. CTN: " A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,..."


C) INCORRETA


De acordo com a Súmula Vinculante 41 do STF:

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa."

O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível. O serviço de iluminação pública não se enquadra nessa definição. Para remuneração do serviço de iluminação pública existe uma contribuição chamada COSIP de competência do DF e dos Municípios


D) INCORRETA


De acordo com o art 9º do CTN:


É vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;



Bons estudos a todos.









Seria uma questão passível de anulação?


Pois a Súmula Vinculante 29, do STF aduz que:


"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".



Ora, a Súmula Vinculante está plasmada no artigo 103-A da CF, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, logo, entendo ser uma disciplina Constitucional, conforme expõe a questão.


Por cautela, vamos aguardar resposta do(a) Professor(a).


A questão tanto pode ser resolvida com base no CTN, como fez ilustre colega Renan Miranda, como pela CF, como expus abaixo.

A - Correta. vide art. 145, inciso II c/c §2º do mesmo artigo:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Observação: A redação do § 2º não conflita com a súmula vinculante 29, visto que autoexplicativo na própria súmula.

Súmula vinculante 29:

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


B - Incorreta, vide, art. 145, inciso III: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


C - Incorreta, vide súmula 41 do STF c/c Art. 149-A;

Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.          


D = Incorreta, vide art. 150, inciso V: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Base de Cálculo da Taxa: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Entretanto, é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Súmula Vinculante 29 do STF).

Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Ainda..

Segundo o STF uma contribuição pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de um imposto, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outra contribuição. Noutro giro, Um imposto pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de uma contribuição, mas não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outro imposto.

http://www.hugomeira.com.br/conceito-e-elementos-dos-impostos/

Gabarito: Letra A

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