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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950492 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 apresenta, de maneira expressa, diretrizes normativas para a conformação da atividade econômica no país. Elias, governador de um estado brasileiro, sabendo de tal previsão normativa, decidiu analisar a possibilidade de o ente federado por ele dirigido atuar em algum segmento econômico com o intuito de aferir receita e de incrementar o orçamento estatal. A ideia de Elias é investir dinheiro público em alguma atividade econômica muito lucrativa para, a partir do acúmulo de capital por ela gerado, dispor de recursos financeiros extras capazes de sustentarem investimentos altos em demandas sociais de interesse regional. De acordo com o que diz a Constituição Federal de 1988 a respeito desse assunto, Elias
Alternativas

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A questão demanda o conhecimento da atuação do Estado no domínio econômico as disposições constitucionais nesse sentido.
O exercício da atividade de atuação direta do Estado na economia é intermediado primordialmente por pessoas constituídas para tal finalidade, representadas por empresas públicas e as sociedades de economia mista. O artigo 173 dispõe sobre essa atuação estatal na vida econômica, aduzindo que ressalvados os casos previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Por sua vez, o §1º do artigo acima mencionado dispõe que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; e V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Assim, apenas haverá possibilidade da atuação econômica do ente publico nos casos de relevante interesse coletivo ou em imperativos de segurança nacional, sendo incabível a configuração de uma “empresa“ estatal como forma puramente lucrativa.
Passemos a analisar as alternativas.

A alternativa "A" está errada, pois a atuação do Estado na economia depende de lei que autorize a criação de Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública. Adicionalmente, o Estado somente poderá atuar em casos de relevante interesse coletivo e imperativos de segurança nacional, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal.

A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe justamente que ressalvados os casos previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

A alternativa "C" está errada, pois o Estado pode sim realizar esforços para que o estado empreenda atividade econômica lucrativa, mas desde que observados os critérios do artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe justamente que ressalvados os casos previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

A alternativa "D" está errada, pois o Estado pode sim realizar esforços para que o estado empreenda atividade econômica lucrativa, mas desde que observados os critérios do artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe justamente que ressalvados os casos previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Gabarito: Letra "B".

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Comentários

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Art. 173 CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


Gabarito: b)

Questão capciosa.

A doutrina majoritária de Direito Econômico entende que só a União pode se valor do imperativo de segurança nacional para a exploração da atividade econômica.

Assim, só caberia ao estado o imperativo do relevante interesse coletivo.

Logo, a alternativa B não guarda certeza.

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