José, acometido de câncer, percebe apenas um salário mínimo ...

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Q3058621 Direito Constitucional
José, acometido de câncer, percebe apenas um salário mínimo de aposentadoria e precisa fazer uso de remédio de baixo custo prescrito pelo médico público que o acompanha. Ao buscar o remédio na Secretaria Municipal de Saúde da sua cidade, foi informado de que tal medicamento, usualmente fornecido pelo SUS (integra a lista padronizada do SUS) e registrado na Anvisa, havia se esgotado no estoque municipal. Foi informado, também, de que somente haveria recursos para nova aquisição no ano seguinte, após a inclusão de novas dotações na lei orçamentária anual.
Não podendo interromper seu tratamento, conforme orientação médica comprovada, e sem recursos para adquirir o remédio, José procura a Defensoria Pública Estadual, para que ela promova uma ação contra o Município para que o medicamento seja fornecido incondicionalmente. Em contestação, o ente federado alega que enfrenta grave crise financeira, que não possui dotações orçamentárias para esse fornecimento e que haveria indevida interferência do Poder Judiciário em matéria orçamentária, caso fosse obrigado a fornecer o medicamento por ordem judicial.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
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Tese firmada pelo STF: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698).

Gabarito: Letra D.

INFO 1101/2023-DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes;

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101). 

GABARITO LETRA D

Mapeando... FGV cobra SEMPRE os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. 

CF Mapeada

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Jurisprudência em Destaque:

  • STF Tema de Repercussão Geral 698: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (RE 684612, julgado em 03/07/2023)
  • O Poder Judiciário pode determinar que o Estado implemente políticas públicas no campo da segurança pública se caracterizada inadimplência quanto a tal dever constitucional? Sim. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. (STF. RE 595129-AgR-SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03/06/2014)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2024 – ENAM I – Exame Nacional de Magistratura.
  • FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
  • VUNESP – 2024 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FEPESE – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – PGE-RR – Procuradoria Estadual.
  • CESPE – 2023 – PGE-RR – Procuradoria Estadual.
  • FCC – 2023 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – PC-ES – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2022 – PC-RJ – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2017 – PC-GO – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVII.

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

SOBRE A COMPETÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: Atentar para a recente alteração fixada em sede de repercussão geral pelo STF. Para melhor entendimento leiam a tese completa no site do dizer o direito. No caso, como o enunciado deixa claro que se trata de medicamento que integra a lista do SUS, registrado na ANVISA e de fornecimento pelo Município, a competência é da justiça estadual.

SEGUE TESE RESUMIDA:

As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência:

1. Medicamentos Incorporados ao SUS

1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

Competência: Justiça Estadual

Responsabilidade: Municípios

1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)

Grupo 1A:

Competência: Justiça Federal

Responsabilidade: União

Grupo 1B, 2 e 3:

Competência: Justiça Estadual

Responsabilidade: varia conforme o grupo.

1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)

Competência: Justiça Federal

Responsabilidade: União

2. Medicamentos Não Incorporados ao SUS

2.1 Sem Registro na ANVISA

Competência: Justiça Federal

Responsabilidade: União

2.2 Com Registro na ANVISA

Valor anual ≥ 210 salários mínimos:

Competência: Justiça Federal

Custeio: União

Valor anual do tratamento for superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos:

Competência: Justiça Estadual

Custeio: Estado, com ressarcimento parcial pela União

Valor anual do tratamento for inferior a 7 salários-mínimos:

Competência: Justiça Estadual

Custeio: Estado, com possível ressarcimento ao Município

Observações Adicionais

Para múltiplos medicamentos com mesmo princípio ativo, considera-se o de menor preço na CMED.

Em cumulação de pedidos, só se considera o valor dos medicamentos não incorporados para definir competência.

Juiz deve analisar o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento.

Autor deve demonstrar segurança, eficácia e ausência de substituto terapêutico no SUS.

Evidências científicas de alto nível são necessárias para justificar o fornecimento judicial.

STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).

Obs: não deixe de ler a tese completa.

FONTE: DIZER O DIREITO.

[...] 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012)

[...] 2. O STJ firmou o entendimento de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa, em que a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2162063 MS 2022/0203549-9, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)

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