Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, é corre...
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Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
lei complementar 123/05
Deveria mencionar "sobre os emolumentos do tabelião de protesto"
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos
FUNDAMENTANDO - LC 123 DE 2006
A) art. 72;
B) art. 70;
C) art. 73, I;
D) art. 73, III.
A questão está desatualizada, tendo em vista que a LC 155/2016 REVOGOU o art. 72 da LC 123/2006, que impunha a obrigatoriedade da expressão ME e EPP:
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Acrescentando aos comentários dos colegas... De fato, a obrigatoriedade descrita na letra A não mais existe.
Instrução Normativa 45/2018 DREI
Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa: I - designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (Redação dada pela IN DREI nº 46, de 25 de maio de 2018)
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