Com base nas disposições do Decreto n.º 99.274/1990 e da Res...
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Vamos analisar a questão sobre licenciamento ambiental com base no Decreto n.º 99.274/1990 e na Resolução CONAMA n.º 237.
Alternativa A: A afirmação está incorreta. Embora o relatório de impacto ambiental deva ser acessível ao público, a legislação admite a inclusão de matérias sigilosas, desde que devidamente justificadas para garantir a proteção de informações sensíveis.
Alternativa B: Esta é a alternativa correta. A licença prévia é concedida na fase inicial do planejamento de uma atividade ou empreendimento. Ela estabelece os requisitos básicos que devem ser cumpridos nas fases seguintes de localização, instalação e operação, conforme os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. Isso está de acordo com a Resolução CONAMA n.º 237/1997, que regulamenta o licenciamento ambiental.
Um exemplo prático seria uma empresa que deseja instalar uma nova fábrica. Antes de começar qualquer construção, ela deve obter a licença prévia para garantir que o local e o plano de operação estão de acordo com as normas ambientais.
Alternativa C: Esta alternativa está incorreta. A Resolução CONAMA n.º 237/1997 estabelece prazos para cada tipo de licença, mas não é exigido que sejam análogos. Além disso, o prazo de seis meses mencionado é o tempo máximo para a análise do pedido de licença, mas não é improrrogável, pois pode haver prorrogações justificadas.
Alternativa D: Está incorreta. O licenciamento de atividades nucleares é de competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e não do IBAMA. O IBAMA pode atuar em conjunto, mas a responsabilidade principal é da CNEN.
Alternativa E: A concessão de licença ambiental não é um ato totalmente vinculado. Ela pode ser suspensa ou cancelada em casos de descumprimento das condicionantes ou normas legais, mas também pode ser revista por outros motivos relevantes, como danos ambientais inesperados.
A questão aborda o entendimento dos tipos e fases de licenciamento ambiental, um tema central para a proteção do meio ambiente por meio de normas infraconstitucionais. É importante conhecer a legislação específica, como a Resolução CONAMA n.º 237/1997, para compreender as etapas e requisitos do licenciamento.
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"Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo";
Portanto, alternativa B.
Letra "c": Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Letra "e": Apesar de a licença administrativa ser um ato vinculado, a licença ambiental é um ato discricionário.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
Portanto, a alternativa D também está certa
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