Em relação ao Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCOR...

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Q386346 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em relação ao Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

A alternativa A está CORRETA, conforme redação do artigo 131 do ECA (Lei 8.069/90):

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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C) O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

A alternativa C está CORRETA, conforme redação do artigo 135 do ECA (Lei 8.069/90):

Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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D) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

A alternativa D está CORRETA, conforme redação do artigo 137 do ECA (Lei 8.069/90):

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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B) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de dez membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), a composição do Conselho Tutelar é de 5 (cinco) membros (não 10 membros, como mencionou a alternativa):

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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Resposta: B

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Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Resposta: B

a) CORRETA - Art. 131, ECA.

b) INCORRETA - Art. 132 do ECA:  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

c) CORRETA - Art. 135 do ECA.

d) CORRETA - Art. 137 do ECA.

Tentaram fazer uma pegadinha ao falar dos dez membros. Entretanto, são CINCO MEMBROS e dez suplentes. Mas vale também lembrar que, sim, a lei que dispõe sobre os conselhos tutelares (ao menos no ente distrital) faz menção aos dez SUPLENTES.


Lei 5.294/2014

Art. 4º O Conselho Tutelar compõe-se por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário.

§ 2º Além dos membros titulares, são escolhidos dez suplentes para cada Conselho Tutelar. (GRIFEI)


Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

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