Na qualidade de marco jurídico da transição democrática e da...

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Q3058642 Direitos Humanos
Na qualidade de marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 confere especial ênfase aos direitos humanos, consagrando o princípio da(o)
Alternativas

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Gabarito Preliminar: C

a) Incorreta – o regime de fundamentalidade não é exclusivo dos direitos políticos.

b) Incorreta – não se adotou o relativismo cultural e o regime de fundamentalidade não é exclusivo dos direitos políticos

c) Correta – dignidade humana (CF, art. 4º), cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV), cláusula de abertura (CF, art. 5º, § 2º).

d) Incorreta- o regime de fundamentalidade não é exclusivo dos direitos de solidariedade

e) Incorreta – a cláusula pétrea não é expressa em relação a direitos e garantias coletivos. Há previsão de abertura ao Direito Internacional dos Direitos Humanos

Fonte: enfase concursos

Gabarito: "C".

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que a Constituição não limita a fundamentalidade dos direitos apenas aos políticos. Ademais, a Constituição de 1988 coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, é um valor central que norteia todas as normas jurídicas.

A alternativa B está incorreta, pois conforme supracitado, a Constituição não limita a fundamentalidade dos direitos apenas aos políticos. Ademais, conforme supracitado, a Constituição de 1988 coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, é um valor central que norteia todas as normas jurídicas.

A alternativa C está correta, pois a Constituição de 1988 coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, é um valor central que norteia todas as normas jurídicas. Veja: “Já na Constituição de Weimar havia menção à dignidade humana, no art. 151, III, que dispunha “a disciplina da atividade econômica deve corresponder aos princípios da justiça, com vista a assegurar uma existência humana digna para todos. Nesses limites assegurar-se-á a liberdade econômica aos indivíduos”. Mesmo que a dignidade não ocupasse lugar de destaque no texto de 1919, Peter Häberle indica que esta estava a delimitar, ainda que em um campo específico, a liberdade econômica individual. Esse dispositivo serviu de paradigma para as Constituições estaduais alemãs pós 1945 e 1989, e alcançou seu patamar máximo no art. 1º, I da Lei Fundamental, que dispõe que: A dignidade da pessoa humana é intocável. Observá-la e protegê-la é dever de todos os poderes estatais. A partir daí, diversas Constituições no mundo também passaram a alocar a dignidade humana em especial hierarquia. O Brasil, em 1988, seguindo igualmente o exemplo das Constituições portuguesa, de 1976, e espanhola, de 1978, definiu, em seu art. 1º, inciso III, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, ao lado da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.” (MENDES, Gilmar Ferreira. A dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal).

Continua...

Continuação

A alternativa D está incorreta, tendo em vista que a Constituição garante a abertura ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, há prevalência dos Direitos Humanos nas Relações Internacionais; o § 2º do art. 5º da CF/1988 estabelece que os direitos e garantias previstos na Constituição não excluem os decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos. veja: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” A Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 equiparou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais; assim sendo, a inclusão dos tratados internacionais na cláusula de abertura dos direitos fundamentais abre a Constituição Federal e o direito interno para o Direito Internacional.

A alternativa E está incorreta, pois, conforme acima explicitado, a Constituição garante a abertura ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, há prevalência dos Direitos Humanos nas Relações Internacionais; o § 2º do art. 5º da CF/1988 estabelece que os direitos e garantias previstos na Constituição não excluem os decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos. veja: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” A Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 equiparou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais; assim sendo, a inclusão dos tratados internacionais na cláusula de abertura dos direitos fundamentais abre a Constituição Federal e o direito interno para o Direito Internacional.

Direitos Humanos da FGv é igual o Português, é muito subjetivo

A Constituição Federal de 1988, no Brasil, tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade humana (art. 1º, inciso III), que é o centro dos direitos humanos no texto constitucional. Além disso, a Constituição confere fundamentalidade não só́ aos direitos políticos, mas também aos direitos sociais (art. 6º) e aos direitos e garantias individuais (art. 5º), assegurados como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso IV)A, o que significa que não podem ser abolidos nem por emenda constitucional. A Carta de 1988 também estabelece a cláusula de abertura constitucional no § 2º do art. 5º, que reconhece direitos e garantias não expressamente mencionados no texto constitucional, mas que derivam de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, expandindo, assim, o bloco de constitucionalidade. Isso permite a interação entre a Constituição brasileira e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, incluindo normas supralegais e até́ de status constitucional, como os tratados de direitos humanos aprovados nos moldes do § 3º do art. 5º.

[Fonte: TEC]

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