A concessão de efeito suspensivo aos embargos do exe...
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Significa, em outras palavras, que é permitido ao juiz conceder efeito suspensivo aos embargos do executado, mas desde que ele ofereça bens suficientes para assegurar o resultado prático do processo (o pagamento do credor, do exequente), caso seja sucumbente (perdedor) no processo de execução. É o objetivo de se garantir o juízo que evidencia a natureza cautelar da decisão que confere efeito suspensivo aos embargos.
Resposta: Letra C.
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Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o
seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que provisória,
pela parte vencedora da decisão recorrida.(Letra C)
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O efeito suspensivo dos embargos do
executado tem natureza eminentemente acauteladora .
Alguém pode me explicar então o seguinte: se há efeitos suspensivos não pode haver execução nem mesmo a provisória, certo?
Porque então o art. 587 diz "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)."?
Não há uma contradição? Não consigo entender esse artigo de jeito nenhum.... tive que decorá-lo...
E ainda tem mais Gabriela Berdeal!!!
O art. 587 é o contrário da súmula 317 do STJ, vejam:
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Pobre de nós, concurseiros!!!
Por força do art. 739-A. "os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo"... em regra, no direito quase toda regra comporta exceção e esta vem logo no §1º "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" [...]
E o que é o efeito cautelar?
(STF) Medida cautelar (entenda-se qual o efeito da medida)
É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízosà parte (periculum in mora).
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=M&verbete=176214
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