O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito F...

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Q950519 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estes últimos estabelecidos pela Lei 12.153/2009. Segundo a citada lei, incluem-se na competência dos Juizados Especiais as causas
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Lei 12.153/2009 - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Gabarito: d)

GABARITO: D


Art. 2º

§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


a) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


b) I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


c) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


d) Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


NÃO SÃO COMPETÊNCIAS DO JEFP:

→ MANDADO DE SEGURANÇA

→ AÇÃO POPULAR

→ IMPROBIDADE ADM

→ DEMISSÃO (SERVIDOR CIVIL)

→ SANÇÃO DISCIPLINAR (MILITAR)

→ DESAPROPRIAÇÃO

→ DIVISÃO E DEMARCAÇÃO

→ EXECUÇÃO FISCAL

→ DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

→ BEM IMÓVEL (MENOS DE EMPRESA PÚBLICA)

Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

GABARITO D

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Art. 2º §1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativaexecuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

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