O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito F...
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Lei 12.153/2009 - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Gabarito: d)
GABARITO: D
Art. 2º
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
a) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
b) I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
c) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
d) Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
NÃO SÃO COMPETÊNCIAS DO JEFP:
→ MANDADO DE SEGURANÇA
→ AÇÃO POPULAR
→ IMPROBIDADE ADM
→ DEMISSÃO (SERVIDOR CIVIL)
→ SANÇÃO DISCIPLINAR (MILITAR)
→ DESAPROPRIAÇÃO
→ DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
→ EXECUÇÃO FISCAL
→ DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
→ BEM IMÓVEL (MENOS DE EMPRESA PÚBLICA)
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
GABARITO D
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 2º §1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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