A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, a...
I - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
II - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
III - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.
IV - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.
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Caros,
I - CORRETA - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Art. 1.430 CC. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
II - INCORRETA - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
Justificativa: Na Anticrese, entrega-se um bem imóvel ao credor, para que seus frutos compensem uma dívida. É celebrado por meio de um contrato. Exemplo: imóvel locado. Celebra-se a Aticrese, e o credor passa a receber os frutos e rendimentos (aluguel) até que cesse a dívida. Vide artigo abaixo:
Art. 1.506 CC. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
III - CORRETA - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.
Justificativa: O CC exterioriza a indivisibilidade da garantia real ao determinar que o pagamento parcial da dívida não gera o direito à liberação parcial da garantia (Art. 1421). Realmente, admite-se convenção em contrário, vide abaixo:
Art. 1.421 CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
IV - CORRETA - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.
Art. 1.473 CC. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II- o domínio direto;
III- o domínio útil;
IV- as estradas de ferro;
V- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI- os navios;
VII- as aeronaves.
VIII- o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X- a propriedade superficiária.
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado
Bons Estudos!
Bom... isso resolver a celeuma que tava na minha cabeça. :).
Como todos sabem, concurso é letra fria da lei, súmulas, informativos e alguma coisinha de doutrina.
Porém: o Código Civil em anticrese fala: BENS IMÓVEIS (até aí tudo bem).
Porém no parágrafo segundo do 1506: "QUANDO A ANTICRESE RECCAIR SOBRE BEM IMÓVEL, ..."
...fazer o quê? Negócio é: ANTICRESE E HIPOTECA= IMÓVEIS, Penhor= móveis. E foda-se a lógica e o português do legislador.
Quanto ao parágrafo segundo do artigo 1.506 ele me faz supor que o legislador começou a redigí-lo pensando numa coisa e, antes de concluir pensou em coisa diversa.
Código Civil:
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1 É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2 Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1 Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2 O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1 Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2 O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
PENHOR = MÓVEL
ANTICRESE: IMÓVEL
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