O valor da causa é requisito da petição inicial, indispensáv...

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Q3058650 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O valor da causa é requisito da petição inicial, indispensável para a definição de diversos aspectos econômicos do processo, como a competência e a fixação de honorários de sucumbência, entre outros.

A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
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CPC

Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

III - incorreção do valor da causa;

GABARITO: letra D

A. Art. 292, III do CPC: ação de alimentos - soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

B. Art. 292, VI do CPC: cumulação de pedidos - soma de todos eles

C. Art. 292, VII do CPC: pedidos alternativos - o de maior valor

D. Art. 293 do CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

E. Art. 292, § 3º do CPC: a correção não será apenas por requerimento da parte, mas também de ofício pelo juiz

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

(GABARITO)---Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A letra "A" está "ERRADA", pois o art. 292, III, do CPC/2015 determina que, na ação de alimentos, o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, e não 24, como afirmado.

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;"

A letra "B" está "ERRADA", pois o art. 292, VI, do CPC/2015 estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados, e não ao maior deles.

Dessa forma, esse critério garante que todos os pedidos cumulados sejam considerados no cálculo do valor da causa, refletindo o conteúdo patrimonial total da ação.

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"

A letra "C" está "ERRADA", pois o art. 292, VII, do CPC/2015 especifica que, na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá ao pedido de maior valor.

Ou seja, isso ocorre para que a causa seja valorizada adequadamente de acordo com o pedido mais oneroso, refletindo a maior possibilidade econômica da ação.

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;"

A letra "D" está "CORRETA", pois o art. 293, do CPC/2015 permite que o réu impugne, em preliminar da contestação, o valor da causa atribuído pelo autor, sob pena de preclusão.

Ainda, temos que, se o juiz, ao analisar essa impugnação, constatar que o valor está incorreto, poderá determinar a correção do valor da causa e a complementação das custas, se necessário, a fim de, garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico do litígio e que as custas sejam adequadas ao valor real da demanda.

"Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."

A letra "E" está "ERRADA", pois, embora o art. 292, § 3º, do CPC/2015 preveja que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa caso perceba que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico, essa correção pode ser impugnada também pelo réu.

"Art. 292.

[...]

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."

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