Segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as dec...
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Artigo 489(NCPC):
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
gaba B
Preço vil é um termo que no mundo jurídico tem um significado subjetivo, necessitando ser explicado por quem o define.
No caso em tela, o juiz empregou um conceito jurídico indeterminado, "preço vil", para justificar a anulação da arrematação sem explicar a relação desse termo com a questão decidida.
Portanto, a sentença é considerada sem fundamentação na forma do artigo 489, §1º, II do CPC.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Gabarito - B
Gabarito: B
Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.
Gabarito: B
Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.
Eu acho que essa questão é passível de anulação, pois o proprio CPC preceitua o que é considerado preço vil e tal motivo seria mais que suficiente pra convencer o julgador
CPC, Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
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