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Q352174 Direito Administrativo
No que diz respeito ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta.
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Vejamos as opções, à cata da única verdadeira:  

a) Certo: de fato, o art. 78 do CTN apresenta o conceito legal de poder de polícia, nos termos do qual: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." E, por outro lado, o art. 77 do mesmo diploma expressamente consagra que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (além da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível). De tal forma, correta se encontra esta assertiva.  

b) Errado: a ação cominatória é aquela, em suma, que visa a impor à parte contrária uma obrigação de fazer, tolerar ou não fazer, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de recalcitrância ou inadimplemento. O Poder Público ostenta, sim, interesse processual para a propositura desta espécie de demanda, caso esteja havendo resistência, por parte do particular, ao cumprimento de obrigações fundadas no exercício do poder de polícia. A propósito, e a título de exemplo, assim decidiu o E. TRF da 1ª Região: “Patente o interesse de agir do INCRA, na ação cominatória, ante a recusa de um proprietário, em relação à vistoria do imóvel, tendo em vista a disposição do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, segundo a qual, para fins de aferição do cumprimento da função social da propriedade e de eventual desapropriação, '... fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante'". (AC 00337808019984013800, Terceira Turma, rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, eDJF1 de 11.09.2009).  

c) Errado: em meu entendimento, o equívoco desta assertiva está em que, mesmo a discricionariedade sendo, realmente, um dos atributos reconhecidos ao poder de polícia, o fato é que nem todos os atos administrativos, praticados com base no exercício desse poder, podem ser classificados como atos discricionários. As licenças, por exemplo, constituem atos tipicamente vinculados, mas são concedidas no exercício regular do poder de polícia. Pode-se, ainda, dizer que, mesmo aqueles atos que, em tese, seriam dotados de alguma discricionariedade, diante de um dado caso concreto, podem se revelar vinculados, bastando, para tanto, que a autoridade competente se veja em situação em que simplesmente não haja mais de uma solução adequada para o atendimento do interesse público. Ora, se houver apenas uma providência viável, o ato, na prática, deverá ser tido como vinculado, porquanto ausente a margem de liberdade prevista, em tese, na lei. Em conclusão, o emprego da palavra “jamais", nesta assertiva, torna-a incorreta.  

d) Errado: a matéria é batida, mas de suma importância. Embora a aplicação das multas possa ser tida como autoexecutória, o mesmo não se pode dizer da execução das multas, caso não pagas no vencimento. Neste último caso, o ente público deverá se valer das vias judiciais (leia-se: execução fiscal) para a respectiva cobrança, de modo que não se está diante de ato autoexecutório.  

e) Errado: em primeiro lugar, a afirmativa se mostra por demais imprecisa. Afinal, a delegação do poder de polícia, de forma majoritária, somente é admitida para pessoas jurídicas de direito público, ao menos de maneira plena. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, prevalece o entendimento da indelegabilidade (STF, ADIN 1.717-6), no mínimo, em relação aos atos de ordem de polícia (criação de leis e atos normativos cujo objeto seja o poder de polícia) e de sanção de polícia (aplicação de penalidades em vista do descumprimento das ordens de polícia), admitindo-se, tão somente, a delegação quanto aos atos que importem em fiscalização e consentimento de polícia (STJ, REsp 817.534/MG). Como a afirmativa não esclarece a qual delegação está se referindo, já peca pela imprecisão. De toda a forma, a imposição de taxas pressupõe a edição de leis instituindo tal espécie de tributos, o que é decorrência lógica do princípio da legalidade tributária. Logo, a imposição de taxas não se insere, de qualquer maneira, dentre os atos passíveis de delegação.  


Gabarito: A

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Letra A

CTN -Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


Atributos do Poder de Polícia 

- Discricionariedade;

- Autoexecutoriedade;

- Coercibilidade. 


Destarte, para esse Código, (CTN), o assunto é relvante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.

Achei muito mal elaborado o item "A". A assertiva diz que o exercício do poder de polícia é o fato gerador da taxa. O fato gerador, na verdade, é um FATO praticado pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Este sim enseja o exercício do poder de polícia. Logo, o poder de polícia é o motivo da existência do fato gerador, mas não o próprio. O fato gerador continua sendo a hipótese de incidência materializada, ou seja, uma conduta do sujeito passivo. Do jeito que a questão colocou, quem realiza o fato gerador é o Poder Público. Estou errado?

Por favor, alguém poderia explicar a C? 

Alternativa 'c': "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais." Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

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