Considerando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasi...
Lei posterior somente revogará uma lei anterior quando expressamente assim o declarar.
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Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Também quando é incompatível ou quando regular inteiramente a matéria.
O § 1º do Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê três hipóteses de revogação de lei:
Revogação expressa: quando a lei posterior declarar explicitamente a revogação da anterior.
Revogação tácita por incompatibilidade: quando a lei posterior for incompatível com a anterior, ou seja, quando as duas leis não puderem coexistir no ordenamento jurídico.
Revogação tácita por regulamentação total da matéria: quando a lei posterior regular inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, mesmo que não haja incompatibilidade expressa.
Dessa forma, a lei posterior pode revogar a anterior de forma expressa ou tácita, não sendo necessária a declaração explícita de revogação em todos os casos.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS)
§1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2 Formas de revogação da lei:
- Expressa:Art.2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- Tácita: §1.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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