Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objeti...

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Q3058685 Direito Penal
Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso.
Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito preliminar: C

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.

STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/11/2024

A) INCORRETO. A mineradora não pode ser responsabilizada penalmente, uma vez que a legislação vigente permite a punição por crime contra o meio ambiente apenas se comprovado que a infração penal foi praticada por decisão prévia da direção institucional.

Lei n.º 9.605/1998. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

B) INCORRETO. A mineradora pode ser responsabilizada por crime contra o meio ambiente mediante a aplicação da pena de interdição definitiva da atividade no local, a depender da comprovação da irreversibilidade dos danos causados.

Lei n.º 9.605/1998. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: [...] § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

Embora a interdição definitiva seja uma das penas aplicáveis a crimes ambientais (art. 21 da Lei 9.605/1998), ela não depende necessariamente da irreversibilidade dos danos. A interdição pode ser aplicada como medida punitiva em diversos contextos, inclusive como sanção proporcional à gravidade do crime, mas não está vinculada exclusivamente à irreversibilidade dos danos.

C) CORRETO. A mineradora pode ser responsabilizada penalmente pelos crimes contra o meio ambiente praticados em seu interesse ou benefício, ainda que nenhum de seus dirigentes ou prepostos já tenham sido responsabilizados, cível ou criminalmente.

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

[continua nos comentários...]

a) A mineradora não pode ser responsabilizada penalmente, uma vez que a legislação vigente permite a punição por crime contra o meio ambiente apenas se comprovado que a infração penal foi praticada por decisão prévia da direção institucional.

Art. 3º da Lei nº 9.605/98 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

"Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, 'somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)'. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente." (Portal STJ)

b) A mineradora pode ser responsabilizada por crime contra o meio ambiente mediante a aplicação da pena de interdição definitiva da atividade no local, a depender da comprovação da irreversibilidade dos danos causados.

Indo de encontro ao comentário de todos sobre a alternativa B, vocês não acham que o artigo 22 (e o correspondente parágrafo segundo) faz alusão, claramente, a interdição temporária? Eu sei que pode haver a interdição definitiva, inclusive vários códigos ambientais municipais contêm essa disposição, só que me parece que a interdição definitiva não é uma pena autônoma da lei de crimes ambientais em comento, e sim, como apontada por diversos professores, uma sanção a ser aplicável em situações extremas, fundamentada no grave impacto ambiental, reincidência etc. Gostaria de saber a opinião de vocês a respeito.

c) A mineradora pode ser responsabilizada penalmente pelos crimes contra o meio ambiente praticados em seu interesse ou benefício, ainda que nenhum de seus dirigentes ou prepostos já tenham sido responsabilizados, cível ou criminalmente.

Ver justificativa da alternativa A.

Comentários..

A título de complemento:

Art.225, CF/88, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

GABARITO LETRA C

A alternativa A está incorreta. A legislação ambiental brasileira (Lei 9.605/1998, art. 3º) prevê que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais, independentemente da comprovação de decisão prévia da direção institucional, bastando que a infração tenha sido cometida em benefício da empresa. A exigência de uma decisão prévia não é um requisito necessário para a configuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A alternativa B está incorreta. Embora a interdição definitiva seja uma das penas aplicáveis a crimes ambientais (art. 21 da Lei 9.605/1998), ela não depende necessariamente da irreversibilidade dos danos. A interdição pode ser aplicada como medida punitiva em diversos contextos, inclusive como sanção proporcional à gravidade do crime, mas não está vinculada exclusivamente à irreversibilidade dos danos.

A alternativa C está correta. A Lei 9.605/1998, art. 3º, prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais quando praticados em seu interesse ou benefício, independentemente da responsabilização penal ou civil das pessoas físicas envolvidas. Ou seja, a mineradora pode ser punida mesmo que seus dirigentes ou prepostos ainda não tenham sido responsabilizados diretamente. Superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais: Após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 06.08.2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Assim, não é necessário que uma pessoa física seja imputada junto com a pessoa jurídica para que a responsabilidade penal da empresa seja reconhecida. Este entendimento reforça que a mineradora pode ser responsabilizada isoladamente, sem a necessidade de responsabilizar previamente seus dirigentes ou prepostos.

A alternativa D está incorreta. A Lei 9.605/1998, em seu art. 21, inciso III, prevê a possibilidade de aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público, mas o prazo máximo é de 10 anos, e não de 15 anos, como consta na assertiva. Além disso, a aplicação dessa sanção depende de uma análise do caso concreto, não sendo vinculada diretamente à extensão dos danos causados.

A alternativa E está incorreta. . É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais, nos termos do § 3º do art. 225 da CF/88 c/c art. 3º da Lei 9.605/98. Assim, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". (STF RE 548.181) - comentario retificado.

Fonte: Prova comentada Estratégia Carreiras Jurídicas

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