O acordo individual pactuado entre empregado e empresa, para...
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Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Afinal se não houver norma coletiva em sentido contrário e houver horas extras esse acordo também não será válido?
gab. correta
um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar
O Cespe considerou a alternativa correta com base no inciso II, da sum 85. Acontece que esse trecho da sumula, colocado assim, solto, fora de contexto, fica incompleto! Pq essa sumula nao se aplica a modalidade banco de horas (inciso V). Entao, a meu ver, "o acordo individual pactuado entre empregador e empresa, para compensacao de horas, somente será válido se nao houver nomra coletiva em sentido contrário" E SE SE TRATAR DE COMPENSACAO SEMANAL! A questao, da forma que esta, da a entender que se nao houver norma coletiva em sentido contrario, pode-se pactuar ate banco de hora por meio de acordo individual.
Ou seja, acerta quem decorou, erra quem estudou.
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