Analise as assertivas abaixo: I - O Supremo Tribunal Federa...
Analise as assertivas abaixo:
I - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento de horas in itinere em razão da concessão, em contrapartida, de outras vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades aos empregados, como, por exemplo, o fornecimento de cestas básicas, seguro de vida e pagamento do salário família além do limite legal.
II - A doutrina chama de princípio da ultratividade plena ou irrestrita a incorporação ou aderência da norma coletiva no contrato individual de trabalho, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do trabalhador, ainda que a vigência deste diploma tenha se exaurido.
III - Em recente decisão monocrática proferida por ministro do Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendeu-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que tange aos efeitos das normas coletivas nos contratos individuais do trabalho, observa o princípio constitucional da ultratividade da norma coletiva, previsto na Constituição da República, que determina o respeito às disposições convencionadas anteriormente.
IV - Segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(...)
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394
Gabarito: letra D (Apenas a assertiva III está incorreta)
Assertiva I - Correta:
No julgamento do RE nº 895759/PE, o STF decidiu pela possibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere por meio de instrumento coletivo de trabalho desde que prevista contrapartida aos trabalhadores.
Assertiva II - Correta.
Assertiva III - Incorreta:
Suspensão liminar da Súmula nº 277 do TST: Recentemente, no julgamento da ADPF 323-DF, o STF concedeu medida liminar para suspender todos os processos e decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da Súmula nº 277 do TST, enquanto estiver pendente o julgamento de constitucionalidade de referida súmula. Na decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes sustenta que a Súmula nº 277 do TST fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois ausente previsão legal ou constitucional que permita a ultratividade da norma coletiva (aderência limitada por revogação). Portanto, até julgamento pelo plenário do STF sobre a constitucionalidade as Súmula nº 277 do TST, não é possível exigir do Judiciário a permanência da norma coletiva após o final de sua vigência.
Assertiva IV - Correta:
OJ-SDI1-322 do TST: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
Bom dia colegas!
Complementando o excelente comentário da colega Vaéria Matos, segue doutrina que fundamenta a correção do item II:
"(...)A) Aderência Irrestrita (ultratividade plena) Três posições interpretativas principais há a esse respeito. A primeira (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468, CLT. Tal vertente já foi prestigiada na jurisprudência do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas. A partir da Constituição de 1988 - que pioneiramente (se considerada a tradição dos 50/60 anos anteriores) impulsionou a negociação coletiva no Brasil, reconhecendo seu real caráter de fonte criativa de normas (e não simples cláusulas) -, a antiga posição perdeu densidade e prestígio jurídicos. De todo modo, na doutrina, há ainda fortes defensores da vertente da aderência contratual irrestrita. (Delgado, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls.234)
PS:Eu digo-lhes o que é a marca dos vencedores: uma solidão moderada e moderada procura de prazeres e de louvores. (Bessa-Luís, Agustina)
Eu não sabia que havia manifestação do STF sobre a analise da validade do afastamento das horas in itinere pela concessão de outras vantagens, mas existe...RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.759 PERNAMBUCO
O ministro Teori Zavascki, do STF, deu provimento a um recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. A decisão faz prevalecer acordo coletivo de trabalho.
A recorrente, uma usina, firmou o acordo com o sindicato para suprimir o pagamento das horas initinere e, em contrapartida, conceder outras vantagens aos empregados, como (i) cesta básica durante a entressafra; (ii) seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; (iii) abono anual com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; (iv) salário-família além do limite legal; (v) fornecimento de repositor energético; (vi) adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.
Porém, o TST entendeu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT.
fonte da notícia http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245698,101048-Ministro+Teori+fixa+prevalencia+de+acordo+coletivo+de+trabalho+sobre
Item IV - OJ SDI 1 TST 322 - Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
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