A obrigação tributária existe quando há a formação da relaçã...
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Vamos analisar a questão sobre obrigação tributária, que é um tema central no direito tributário. A questão aborda a distinção entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 113, as obrigações tributárias são divididas em principais e acessórias:
- Obrigação Tributária Principal: surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
- Obrigação Tributária Acessória: decorre da legislação tributária e envolve atos que facilitam ou permitem a fiscalização e arrecadação dos tributos, como emissão de notas fiscais.
Agora, vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa D - "decorre da legislação tributária": Esta é a resposta correta. A obrigação acessória existe para regulamentar e garantir o cumprimento das normas tributárias, facilitando a fiscalização e arrecadação. É um complemento às obrigações principais, e sua origem está na legislação tributária.
Para ilustrar, pense na obrigação de uma empresa em emitir notas fiscais. Essa emissão não é o pagamento de um tributo, mas é uma obrigação acessória que decorre das normas tributárias para controle fiscal.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - "tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária": Esta alternativa descreve uma obrigação principal, não uma acessória. A obrigação acessória não envolve pagamento, mas sim outros tipos de atos previstos na legislação.
Alternativa B - "surge com a ocorrência da hipótese de incidência": Esta descrição é típica da obrigação principal, que é gerada pelo fato gerador do tributo. A obrigação acessória decorre da legislação e não está vinculada diretamente a um fato gerador.
Alternativa C - "extingue-se com o crédito dela decorrente": Esta é outra característica da obrigação principal. A obrigação acessória não se extingue com o pagamento de um crédito, pois não envolve um valor a ser pago.
Uma dica para evitar pegadinhas: sempre relacione obrigações acessórias com atos que ajudam na administração tributária, sem envolver diretamente um pagamento.
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d) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação acessória está atrelada a um fazer ou não fazer, prestações positivas e negativas respectivamente. Decorre da legislação tributária e tem como objetivo facilitar a fiscalização e arrecadação por parte do fisco.
a principal (de lei)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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