De acordo com a lei que disciplina a matéria, no Estado do ...

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Q1654676 Legislação Estadual
De acordo com a lei que disciplina a matéria, no Estado do Espírito Santo, a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes, denomina-se
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Gabarito: letra A.

Nesta questão podemos usar o mesmo conceito da lei 8112/90.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Gabarito: letra A

LC 46/94 ES:

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 49 - Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

§ 1º - Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

§ 2º - Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

§ 3º - O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

§ 4º - Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

§ 5º - Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

I – reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; II – aproveitado em outro cargo; e III – colocado em disponibilidade;

DO APROVEITAMENTO

Art. 47 - Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo.  

§ 2º - O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 3º - Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 4º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

Art. 48 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

DA RECONDUÇÃO

Art. 50 - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 46 - Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos. Parágrafo único - As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da administração estadual. 

DA REVERSÃO

 

Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

Firmes na luta, até a aprovação!

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