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Q625466 Direito Constitucional
O Governador de determinado Estado da Federação delegou competências a um Secretário de Estado para praticar certos atos em matéria tributária. Pouco tempo depois, acresceu que parte dessas matérias poderia ser afetada pelo Secretário de Estado a um colegiado presidido por este agente.

Em um caso concreto, a decisão do colegiado afrontou a lei e prejudicou direitos de um contribuinte, considerando que o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador deveria ser julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça e aquele impetrado contra ato do Secretário de Estado, por uma Câmara Cível.

Com base na hipótese apresentada, caso seja impetrado o mandado de segurança, é correto afirmar que 
Alternativas

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A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do tema, é correto afirmar que o julgamento ficará a cargo de um juiz de direito, já que a autoridade coatora é o colegiado e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos. Conforme o teor da Súmula 177, do STJ, “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado". Tal súmula aplica-se também quando a autoridade coatora é órgão colegiado estadual, conforme MS nº 28.597-GO “a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário".


Gabarito do professor: letra d.

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1º- Identificar a autoridade coatora

 

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impug­nado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação).

 

Portanto como foi a decisão do colegiado que afrontou a lei e prejudicou direitos de um contribuinte, temos que apenas o colegiado é a autoridade coatora (assim restam apenas as alternativas B e D).

 

2º Identificar o órgão competente para processar e julgar MS contra ato da autoridade

 

Acredito que por equiparação às normas aplicáveis à Justiça Federal, utilizamos a mesma sistemática na justiça estadual. Assim, na Justiça Federal compete ao Juiz Federal/ Juiz singular julgar MS contra ato de autoridade federal desde que não seja competência de Tribunal Federal (art. 109, VIII, CF).

 

Do mesmo modo se opera na Justiça Estadual: se não for compêtencia do TJ julgar o ato da autoridade estadual coatora, cabe ao Juiz de Direito/ Juiz Singular. É exatamente o caso do item: o TJ julga MS quando a autoridade coatora é o Governador ou Secretário de modo que residualmente cabe ao Juiz de Direito julgar o MS quando a autoridade coatora é o colegiado.

 

Disposição constitucional

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

 

gabarito: D

Complementando as explicações, há uma súmula do STF nesse sentido.

SÚMULA 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MUNICÍPIO.
AUTORIDADE COATORA. CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COINDICE/ICMS. PRESIDIDO POR SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Ausência de omissões no acórdão recorrido que devam ser sanadas, tendo em vista que, no caso concreto, ao denegar a segurança, o Tribunal de origem, por se considerar competente, condenou o impetrante nas "custas da lei" e em honorários advocatícios.
Concluiu, ainda, pela ausência de prova pré-constituída e da demonstração de direito líquido e certo. A respeito desses temas, portanto, esta Corte Superior já se encontra instrumentalizada para rever o julgado.
2. Apesar de o Coíndice/ICMS do Estado de Goiás ser presidido pelo Secretário da Fazenda, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário (art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás), que não praticou o ato administrativo. Aplicação, mutatis mutandis, da orientação da Súmula 177/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado".
3. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 28.597/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)
 

Não entendi. Afinal, quem representa o órgão colegiado não é seu presidente? Se alguém puder me ajudar.

 Súmula 177: “o superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado”. Segundo o STJ no RMS 28.597/GO é possível aplicação desta no caso de órgão estadual, mutatis mudandi: o TJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Secretário de Estado. O julgamento ficará a cargo de um juiz de direito, já que a autoridade coatora é o órgão colegiado e a competência do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos.

rjgr

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