Um grupo de deputados federais, sensíveis à crise financeira...

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Q625467 Direito Constitucional
Um grupo de deputados federais, sensíveis à crise financeira que assola certos setores da economia, com o objetivo de diminuir o custo de produção e evitar o aumento de preços, apresentou proposição legislativa reduzindo a alíquota de determinados tributos da União. O projeto foi aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, com estrita observância da sistemática constitucional, sendo convertido em lei, após sanção do Chefe do Poder Executivo.

À luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que não há qualquer vício formal na lei, já que os deputados federais têm poder de iniciativa legislativa em matéria tributária.

 

Embora a CF/88 estabeleça que, segundo o art. 61, § 1º - “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”, o STF entende que a exclusividade para iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária refere-se às leis dos Territórios Federais e não às dos demais entes federativos. Alguns doutrinadores sustentam, inclusive, que seria possível iniciativa popular sobre matéria tributária, desde que observadas as formalidades do art. 61, § 2.º. Nesse sentido:

 

A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009).

 

Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007).

 

O gabarito, portanto, é a alternativa “a”. Não há que se falar, dessa forma, em vício formal de iniciativa (descartando-se, assim, as alternativas “b” e “c”). A alternativa “d” também está errada, pois, mesmo que houvesse vício formal (não é o caso), sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa. A alternativa “e” está errada, eis que contradiz o exposto acima e o fundamento da alternativa “a”.

 

Gabarito do professor: letra a.

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Comentários

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Estabelece a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Pre­sidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária,  matéria  tributária  e  orçamentária,  serviços públicos  e pessoal da administração  dos Territórios  (CF,  art.  61,  §  1.°,  II,  “b”).


Segundo  o  Supremo  Tribunal  Federal,  esse  dispositivo  constitucional, ao  se  referir  à  iniciativa  privativa  do  Presidente  da  República  em  matéria tributária,  aplica-se  exclusivamente  aos tributos  que  digam respeito  aos Ter­ritórios  Federais.  Em  qualquer  outro  caso  relativo  a  matéria  tributária,  não há  iniciativa  legislativa  privativa  do  Chefe  do  Executivo,  ainda  que  se cuide  de  lei  que  conceda renúncia  fiscal ou vise  à minoração  ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto,  apresentar pro­jeto  de  lei  cujo  conteúdo  consista em  instituir,  modificar ou revogar tributo.

 

Fonte: D. Constitucional, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, p. 533.

 

gabarito: A

De acordo com o art. 61, §1.º, II, b, da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Escopo mais limitado, portanto.

A regra geral se encontra no art. 48, I, que dispõe caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Assim, a iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (vide ADI 724-MC).

Quanto à opção (D), destacamos que o STF entende que a sanção do Chefe do Executivo no decurso do processo legislativo não convalida vício de iniciativa, ou seja, não torna o errado (do ponto de vista jurídico formal) certo.

Gabarito: A

Fonte: Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos

A mulherada está de parabéns nos comentários. Meu muito obrigado.

Alguem sabe porque o intem C está errado???

A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF). Precedentes:  ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de  15.05.92;  RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011;  RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).

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