Um grupo de deputados federais, sensíveis à crise financeira...
À luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que não há qualquer vício formal na lei, já que os deputados federais têm poder de iniciativa legislativa em matéria tributária.
Embora a CF/88 estabeleça que, segundo o art. 61, § 1º - “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”, o STF entende que a exclusividade para iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária refere-se às leis dos Territórios Federais e não às dos demais entes federativos. Alguns doutrinadores sustentam, inclusive, que seria possível iniciativa popular sobre matéria tributária, desde que observadas as formalidades do art. 61, § 2.º. Nesse sentido:
A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009).
Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007).
O gabarito, portanto, é a alternativa “a”. Não há que se falar, dessa forma, em vício formal de iniciativa (descartando-se, assim, as alternativas “b” e “c”). A alternativa “d” também está errada, pois, mesmo que houvesse vício formal (não é o caso), sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa. A alternativa “e” está errada, eis que contradiz o exposto acima e o fundamento da alternativa “a”.
Gabarito do professor: letra a.
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Estabelece a Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (CF, art. 61, § 1.°, II, “b”).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo a matéria tributária, não há iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, ainda que se cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Fonte: D. Constitucional, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, p. 533.
gabarito: A
De acordo com o art. 61, §1.º, II, b, da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Escopo mais limitado, portanto.
A regra geral se encontra no art. 48, I, que dispõe caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Assim, a iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (vide ADI 724-MC).
Quanto à opção (D), destacamos que o STF entende que a sanção do Chefe do Executivo no decurso do processo legislativo não convalida vício de iniciativa, ou seja, não torna o errado (do ponto de vista jurídico formal) certo.
Gabarito: A
Fonte: Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos
A mulherada está de parabéns nos comentários. Meu muito obrigado.
Alguem sabe porque o intem C está errado???
A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
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