Sobre o acesso das pessoas cegas ou com deficiência visual (...

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Q950426 Direitos Humanos
Sobre o acesso das pessoas cegas ou com deficiência visual (Tratado de Marraquexe) à leitura, pode-se afirmar, EXCETO:
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas, levando em consideração que a questão pede que se indique a única alternativa incorreta.

- alternativa A: correta. De fato, o Tratado de Marraqueche é um dos únicos documentos ratificados nos termos do art. 5º, §3º, como indica o Decreto n. 9.522/18.

- alternativa B: correta. O art. 2º do Tratado traz as definições de obras, exemplar em formato acessível e entidade autorizada: 

"Para os efeitos do presente Tratado:

a) “obras" significa as obras literárias e artísticas no sentido do Artigo 2.1 da Convenção de Berna sobre a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, em forma de texto, notação e/ou ilustrações conexas, que tenham sido publicadas ou tornadas disponíveis publicamente por qualquer meio 1 .

b) “exemplar em formato acessível" significa a reprodução de uma obra de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. O exemplar em formato acessível é utilizado exclusivamente por beneficiários e deve respeitar a integridade da obra original, levando em devida consideração as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.

c) “entidade autorizada" significa uma entidade que é autorizada ou reconhecida pelo governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Inclui, também, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários como uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais".

- alternativa C: errada. Nos termos do art. 11.b, "a Parte Contratante deverá restringir as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos do titular do direito".

- alternativa D: correta. O art. 3º define quem são os beneficiários protegidos pelo Tratado:

"Será beneficiário toda pessoa:
a) cega;
b) que tenha deficiência visual ou outra deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade, e para quem é impossível ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem deficiência ou dificuldade; ou³
c) que esteja ,impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma deficiência física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura".

Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

 

 

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Alternativa A

CORRETA

Preâmbulo

"Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 261, de 25 de novembro de 2015, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição"


Alternativa B

CORRETA

Essas definições estão no Artigo 2º do Tratado.


Alternativa C

INCORRETA

Artigo 11

(c) em conformidade com o Artigo 10(1) do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, a Parte Contratante pode prever limitações ou exceções aos direitos concedidos aos autores no âmbito do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor em certos casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem os interesses legítimos do autor;


Sendo assim, o Tratado de Marraquexe não afeta as outras limitações e exceções já conferidas pelo ordenamento aos autores em proteção às pessoas com deficiência.

É o caso do Estatuo da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que já limitava a propriedade intelectual:

Art. 42. (...)

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.


Alternativa D

CORRETA

Reprodução do Artigo 3º do Tratado.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm

Alternativa A

CORRETA

PRA COMEÇAR A GRAFIA ESTÁ ERRADA NA QUESTÃO:


DECRETO Nº 9.522, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.




Contudo, em português(brasil) o nome da cidade é MARRAQUEXE.




Se o livro é acessível, então deve haver limitações em relação ao direito de propriedade. KKKKKKKKKKK

Teoria dos três passos (Convenção de Berna, que trata sobre o direito autoral):

é possível a utilização de obra autoral, sem licença do autor: 1) em certos casos especiais + 2) que não limitem a exploração pelo autor + 3) que não prejudiquem os interesses legítimos.

Pode-se citar como exemplos: a reprodução de notícia na imprensa diária ou periódica; a citação em trabalho monográfico etc (outros nos arts. 46 a 48 da Lei 9.610/98)

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/sijed/08.pdf

GABARITO: ALTERNATIVA C.

Há limitações impostas aos autores e editores. De suma importância é a disposição dos artigos 4º, 10, 11, do Tratado de Marraquexe, que trazem as limitações e as exceções na legislação nacional sobre exemplares em formato acessível.

O Tratado de Marraquexe é instrumento internacional emblemático no âmbito do regime multilateral da propriedade intelectual, por ser o primeiro tratado até então concluído que limita os direitos de propriedade intelectual de autores e editores, excepcionando o regime geral dos direitos autorais (regime de copyright) em prol da facilitação do acesso à leitura de obras impressas às pessoas cegas, com deficiência visual ou outras dificuldades congêneres.

Nesse sentido, Valério Mazzuoli - CURSO DE DIREITOS HUMANOS.

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