Acerca do Estado federal brasileiro, tendo como referência a...

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Q355738 Direito Constitucional
Acerca do Estado federal brasileiro, tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

A norma constitucional consistente na obrigatoriedade de repasse, pela União, de 10% da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos estados e ao Distrito Federal objetiva a preservação da autonomia estadual e distrital.
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CERTA

De fato, a repartição de receitas tributárias é elemento importante para a preservação da autonomia estadual e distrital. Com efeito, a autonomia política dos entes federativos depende de que estes tenham autonomia financeira.

Aprofundando mais no tema, segundo o art. 159, II, da CF/88, 10% do produto da arrecadação do IPI deverá ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Esse repasse é uma compensação à desoneração de ICMS sobre as exportações, a qual existe em razão de hipótese de não-incidência (imunidade) prevista na Constituição Federal.

Ora, em virtude dessa regra constitucional, os Estados que mais exportam são aqueles que, por consequência, mais abrem mão da receita decorrente do ICMS. Para que os Estados exportadores não saiam no prejuízo, eles recebem uma parcela maior dos recursos do IPI (lembrem-se de que é distribuído 10% do valor arrecadado do IPI, proporcionalmente às exportações de cada Estado).

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/

Art. 159. A União entregará:

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Art. 159. A União entregará: 

 

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

 

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

 

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

 

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

 

 

 

"objetiva a preservação da autonomia estadual e distrital." >>> Sem grana não se faz nada, não há autonomia.

ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC 132/2023

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:      

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;                 

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;                     

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;         

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;         

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; 

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (HIPÓTESE DA QUESTÃO)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.

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