Nos termos do Estatuto do Desarmamento quem “possuir, detiv...

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Q1242874 Direito Penal
Nos termos do Estatuto do Desarmamento quem “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” incorre na mesma pena estabelecida para:
Alternativas

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O enunciado da questão narra uma conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 – determinando a indicação do crime respectivo, dentre as alternativas apresentadas.


Vamos ao exame de cada uma das proposições.


A) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de omissão de cautela, previsto no artigo 13 da Lei 10.826/2003, assim definido: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".


B) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, assim definido: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".


C) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003, assim definido: “Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".


D) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, ambos da Lei 10.826/2003.


GABARITO: Letra D

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GABARITO: D

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:  

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

A) Omissão de cautela. --> Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

B) Disparo de arma de fogo. --> Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

C) Comércio ilegal de arma de fogo. --> Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Assertiva D

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

OBS: SE FOR DE USO PROIBIDO

R, 4 A 12 .

# PERTENCEREMOS

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

        II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

        V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

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