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Q625487 Direito Tributário
A expressão “legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Sobre a legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta
Alternativas

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Abordaremos conceitos fundamentais sobre a legislação tributária para elucidar o princípio da irretroatividade, as penalidades, os tratados internacionais e as alterações de alíquotas. Estes elementos são essenciais para compreender a aplicação das normas no direito tributário.

A - É importante destacar que, apesar do princípio da irretroatividade, existem exceções nas quais a lei tributária pode retroagir. Estas exceções estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no art. 106. Assim, a lei tributária pode ser retroativa quando:

  • For expressamente interpretativa, não se aplicando penalidades às infrações dos dispositivos interpretados;
  • For mais benéfica ao contribuinte e o ato ou fato não tiver sido definitivamente julgado.

B - As penalidades decorrentes de ações ou omissões contrárias à legislação tributária só podem ser estabelecidas por meio de lei, conforme estipula o art. 97, V, do CTN.

C - Os tratados e convenções internacionais têm o poder de revogar ou modificar a legislação tributária interna, conforme disposto no art. 98 do CTN. Eles devem ser respeitados por qualquer legislação posterior.

D - O Poder Executivo pode, de fato, alterar as alíquotas de impostos como Importação, Exportação, IPI e IOF, mas essa alteração deve respeitar os limites estabelecidos em lei. Isso é uma forma de flexibilização do princípio da legalidade tributária, permitindo a adaptação rápida a contextos econômicos variáveis.

E - A legislação tributária não possui a capacidade de modificar definições, conteúdos e alcances de institutos, conceitos e formas de direito privado que são utilizados pela Constituição e outras normas fundamentais para definir ou limitar as competências tributárias, conforme o art. 110 do CTN.

Com base na análise desses conceitos, identificamos a alternativa A como a incorreta, visto que a lei tributária pode sim ser aplicada a fatos pretéritos em situações excepcionais.

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Comentário:

Alternativa A: De acordo com o art. 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Alternativa errada.

Alternativa B: De acordo com o art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Alternativa correta.

Alternativa C: De acordo com a literalidade do art. 98, do CTN,  os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Alternativa correta.

Alternativa D: O art. 153, § 1º, da CF/88, faculta ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Alternativa correta.

Alternativa E: É o que consta no art. 110, do CTN: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Alternativa correta.

Gabarito: Letra A

 

Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

A - (ERRADA) - O art. 150, III, "a", CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106. Logo, a lei tributária pode retroagir quando: i) em qualquer caso, quando expressamente interpretativaii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado;

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

  I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

   a) quando deixe de defini-lo como infração;

   b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

   c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

B - (CORRETA) - Apenas a lei pode cominar penalidades (art. 97, V, CTN);

 

C - (CORRETA) - O art. 98 do CTN estabelece que os tratatos internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha;

 

D - (CORRETA) - Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei. As alíquotas do II e IE podem ser alteradas, ainda, pela CAMEX, desde que haja delegação da atribuição conferida ao Presidente.

 

E - (CORRETA) - Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Prezados colegas, com absoluto respeito aos entendimentos contrários,acredito eu que o artigo 106 do CTN não excepciona o principio da irretroatividade prevista no artigo 150, III, a da CF de 1988, por um fato muito simples. No referido dispositivo constitucional a irretoatividade é a vedacao dos entes federativos cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Ora, o artigo 106 do CTN em nenhum dos seus incisos refere-se no tocante a  aplicacao da lei a atos e fatos preteritos que instituam ou aumentem tributo, Portanto, não há qualquer excepcionalidade do principio da irretroatividade.

O chamado,

                                                        PRINC. DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA                                      

 

REGRA: vedada a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei tributária que o instituiu ou modificou.

EXCEÇÃO : Lei interpretativa e Lei mais benefica em matéria de penalidade tributária ( multa), desde que inexista ato definitivamente julgado. ESSES PODEM RETROAGIR.

 

 

 

GABARITO 'A'

Letra A está incorreta:

a) A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito, ainda que seja expressamente interpretativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade.

Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2016), existem duas ressalvas à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária, na condição de leis produtoras de efeito ­jurídico sobre atos pretéritos, previstas nos dois incisos do art. 106 do CTN:
a) a lei interpretativa;
b) a lei mais benéfica.
O art. 106, I, do CTN trata da lei interpretativa como produtora de efeito jurídico sobre atos pretéritos. Observe o dispositivo:
Art. 106. A lei aplica­-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...)

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