Segundo a legislação, Caio, proprietário do imóvel X, celebr...

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Q625488 Direito Tributário
Segundo a legislação, Caio, proprietário do imóvel X, celebra contrato de locação com Tício, no qual estabelece que o responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU será o locatário do imóvel. O referido contrato foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Na situação descrita, temos um contrato de locação onde se define que o locatário será o responsável pelo pagamento do IPTU. É importante entender que, apesar de ser um acordo válido entre locador e locatário, este acordo não afeta a relação jurídico-tributária com o Fisco. Isto é, o Fisco não é parte deste contrato e, portanto, não está vinculado às disposições que ele contém.

O Código Tributário Nacional, em seu Art. 123, estabelece que as convenções particulares que versam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo quando houver lei que disponha de maneira diferente. Isso significa que, perante o Fisco, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, a pessoa obrigada ao pagamento do imposto, é aquele definido em lei.

No caso do IPTU, a lei determina que o proprietário do imóvel é o sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, independentemente do que foi acordado entre locador e locatário, o Fisco irá exigir o pagamento do imposto do proprietário do imóvel. O contrato entre as partes privadas não altera essa disposição legal.

Em conclusão, o contrato entre Caio e Tício é válido e eficaz entre eles, o que significa que Tício deve pagar o IPTU conforme acordado. No entanto, esse acordo não pode ser utilizado para mudar a responsabilidade tributária definida pela legislação perante o Fisco. Assim, o lançamento do imposto continuará a ser feito em nome do proprietário do imóvel.

Portanto, o gabarito da questão é a alternativa B: O contrato é valido e terá seus efeitos limitados aos contratantes, mas não produzirá efeito contra o Fisco, no que se refere à responsabilidade tributária.

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Comentários

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GABARITO = LETRA "B".

 

Comentário: Trata-se de um contrato válido, produzindo seus efeitos aos contratantes, mas não será oponível ao Fisco, para definição do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente ao IPTU, haja vista a vedação prevista no art. 123, do CTN.

 

 

Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

Trata-se de aplicação da regra da inoponibilidade de acordos e convenções particulares contra o fisco.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Não se pode opôr ao fisco cláusula prevista em contrato particular!
Assim, embora tenha efeito entre as partes, não vincula o fisco. Significa que, não pagando o locatário o IPTU do imóvel conforme disposto no contrato, haverá descumprimento deste, sendo que eventual cobrança será realizada pelo fisco em nome do Proprietário.
Espero ter contribuído!

Ótima questão! 

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 694.453

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B , DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b , da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.

II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos.

III – Agravo regimental improvido.

 

Profissão boa da zorra. :D 

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