Sobre responsabilidade tributária, analise as afirmativas a ...
I. A lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer no futuro.
II. Os sócios de sociedade limitada, independente da prática de atos de gerência e administração, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
III. O sucessor a qualquer título não é responsável pelo crédito tributário decorrente de tributo devido pelo de cujus.
Assinale:
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Comentários
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Gabarito: Letra A
Comentário:
Item I: De acordo com o art. 150, § 7º, da CF/88, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Trata-se da substituição tributária progressiva. Item correto.
Item II: A responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos só encontra amparo no CTN se tais sócios prática de atos de gerência e administração na sociedade. Assim, o sócio-quotista não responde pelo simples fato de ser sócio. Item errado.
Item III: Em caso de falecimento do contribuinte, ocorre a responsabilização dos sucessores, pelos tributos devidos pelo de cujus, conforme preceitua o art. 131, II, do CTN. Item errado.
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
Sinceramente, o item III está bem mal escrito, porquanto incompleto, veja-se a redação do art. 131 do CTN
Art. 131 São pessoalmente responsáveis:
[...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitadada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Ou seja, dependendo da época que ocorreu o fato gerador, a responsabilidade será ou do espólio ou do sucessor, sendo que a questão deveria ter indicado o momento para que fosse possível responder a pergunta de forma satisfatória.
Lei 5.172/66 CTN
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
GABARITO: LETRA A.
I - CORRETA.
CF/88: Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
II - ERRADA.
CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
III - ERRADA.
CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Quanto à alternativa II:
Súmula 435/STJ:
Enunciado
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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