A despesa total com pessoal será apurada, observada a remune...
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"Art. 18.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho."
LRF
O regime de caixa é o regime contábil no qual as despesas e receitas são contabilizadas apenas quando entram ou saem do caixa, e não no momento em que são realizadas as compras, vendas ou prestações de serviço.
O regime de competência é um método para realizar o registro de lançamentos contábeis na data em que o evento acontece. Ou seja, na data do documento da receita ou despesa realizada. Não importa quando vai ser pago ou recebido, mas sim quando foi realizada a transação.
Empenho é para despesas.
GABARITO D
[GABARITO: LETRA D]
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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