A despesa total com pessoal será apurada, observada a remune...

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Q2346829 Administração Financeira e Orçamentária
A despesa total com pessoal será apurada, observada a remuneração bruta do servidor, somando-se: 
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O tema central da questão refere-se ao cálculo da despesa total com pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). É importante entender que essa lei estabelece normas para a gestão fiscal responsável, incluindo limites para despesas, especialmente com pessoal. Para resolver essa questão, o aluno deve saber como a despesa com pessoal é calculada e qual regime de competência é aplicado.

A alternativa correta é a alternativa D.

Justificativa para a alternativa D:

A Lei de Responsabilidade Fiscal estipula que a despesa total com pessoal deve ser apurada considerando a despesa realizada no mês em referência somada às despesas dos 11 meses imediatamente anteriores. É adotado o regime de competência, que significa reconhecer a despesa no período em que o serviço foi prestado ou o fato gerador ocorreu, independentemente do efetivo pagamento. Assim, a despesa deve ser considerada mesmo que ainda não tenha sido paga, e não depende de empenho para ser contabilizada.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque menciona a adoção do regime de competência "desde que empenhada". No regime de competência, a despesa é reconhecida no período em que ocorre o fato gerador, independentemente do empenho.

Alternativa B: Esta opção é incorreta porque sugere a adoção do regime de caixa. O regime de caixa só considera a despesa no momento em que o pagamento é efetuado, o que não é o caso para o cálculo da despesa com pessoal na LRF.

Alternativa C: Esta alternativa está errada pois, embora mencione o regime de competência, também condiciona à necessidade de empenho. Como explicado anteriormente, o reconhecimento da despesa no regime de competência não depende de empenho.

Compreender a diferença entre os regimes de competência e caixa e a forma correta de apuração da despesa com pessoal é crucial para resolver questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal.

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"Art. 18. 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho."

LRF

O regime de caixa é o regime contábil no qual as despesas e receitas são contabilizadas apenas quando entram ou saem do caixa, e não no momento em que são realizadas as compras, vendas ou prestações de serviço.

O regime de competência é um método para realizar o registro de lançamentos contábeis na data em que o evento acontece. Ou seja, na data do documento da receita ou despesa realizada. Não importa quando vai ser pago ou recebido, mas sim quando foi realizada a transação.

Empenho é para despesas.

GABARITO D

[GABARITO: LETRA D]

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.  

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.    

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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