A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios pro...

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Q950454 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios processuais penais, porém, no contexto de funcionamento integrado e complementar das garantias processuais penais, não se pode perder de vista que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil também incluíram diversas garantias ao modelo processual penal brasileiro. Nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH - Pacto de São José da Costa Rica) prevê diversos direitos relacionados à tutela da liberdade pessoal (Decreto 678/92, art. 7°), além de inúmeras garantias judiciais (Decreto 678/92, art. 8°).
Diante do enunciado, é CORRETO afirmar:
Alternativas

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A questão aborda conceitos principiológicos que perpassam pelo Direito Constitucional e também pela seara processual penal, incluindo as temáticas oriundas da complementariedade das Convenções Internacionais.

Passemos a analisar as alternativas.

A alternativa A está correta, pois o processo penal começa com o recebimento da acusação (denúncia ou queixa) e tem completada sua formação com a citação do acusado. A produção de provas, que ocorre no bojo processo (com contraditório e ampla defesa), é chamada de instrução criminal. Diferente de investigação, termo que reflete a colheita de provas e a elucidação do caso em fase pré-processual (sem contraditório e sem ampla defesa).
O princípio da ampla defesa tem base legal no artigo 5º, LV, da CFRB, que aduz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa pode ser descrito sob dois aspectos: defesa técnica e a autodefesa.

O termo 'técnica' já indica que se trata de atribuição exercida por alguém que seja perito, que tenha especialidade (expertise) na ciência jurídica (nesse caso, de “defender"). No nosso ordenamento essa defesa deve ser exercida por bacharel em Direito, com habilitação na OAB, ou por defensor público. Essa necessidade decorre da própria especificidade do Ministério Público, órgão acusador, que possui profissionais exclusivamente preparados e equipados para “acusar".

Evidente que um acusado – que não tenha formação jurídica e nem detenha conhecimentos específicos, sozinho, não conseguirá 'lutar' em igualdade com o promotor de justiça. Por isso, um dos pressupostos da ampla defesa é o acompanhamento do réu por pessoa formalmente habilitada e conhecedora do ordenamento jurídico. Já a autodefesa é disponível/renunciável, pois se trata de faculdade ao acusado no sentido de exercê-la ou não. É o mecanismo que garante ao réu o direito de ser ouvido, caso queira falar, e de comparecer aos atos do processo e de, em alguns casos, poder ele mesmo exercer funções 'técnicas' .
Aalternativa "B" está incorreta, pois o equívoco do item em análise está em dizer que é garantido o acesso irrestrito às informações. O Direito brasileiro não admite “direitos absolutos", uma vez que sempre haverá a ponderação a ser feita no caso concreto. Portanto, a publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão.

A alternativa "C" está incorreta, sendo importante destacar que princípio do contraditório tem como fundamento a própria Constituição Federal, que, em seu art. 5o, LV, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desse ordenamento surge a ideia do in dubio pro reo, ou seja, no caso de incerteza o julgamento deve se dar em favor do acusado. A parte acusadora tem o ônus de demonstrar e comprovar a culpa do acusado, acima de qualquer dúvida razoável. Não é o réu que tem de demonstrar que é inocente; ao contrário, é a acusação que precisa provar que ele praticou o fato imputado.

Entretanto, o in dubio pro reo só existe até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, na revisão criminal, que tem como pressuposto o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, inexiste in dubio pro reo, mas sim o brocardo in dubio pro societat. Com isso, o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (art. 621 do CPP) recai sobre o postulante, motivo pelo qual pela qual, existindo dúvida, deverá o Tribunal pertinente julgar improcedente a revisão criminal. 

A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LVII, da CRFB menciona o Princípio do Estado de Inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porém a proposição vincula o  referido principio com o artigo 5º, LV, da CRFB, que dispõe sobre a ampla defesa e contraditório, mencionando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Gabarito: Letra "A".


A questão aborda conceitos principiológicos que perpassam pelo Direito Constitucional e também pela seara processual penal, incluindo as temáticas oriundas da complementariedade das Convenções Internacionais.

Passemos a analisar as alternativas.

A alternativa A está correta, pois o processo penal começa com o recebimento da acusação (denúncia ou queixa) e tem completada sua formação com a citação do acusado, nos termos do art. 363 do CPP. A produção de provas que dentro do processo se realiza (com contraditório e ampla defesa) é chamada de instrução criminal. Diferente de investigação, termo que reflete a colheita de provas e a elucidação do caso em fase pré-processual (sem contraditório e sem ampla defesa).

O princípio da ampla defesa tem base legal no artigo 5º, LV, da CFRB, que aduz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, o princípio da Ampla Defesa pode ser descrito sob dois aspectos: defesa técnica e a autodefesa.

O termo ‘técnica’ já indica que se trata de atribuição exercida por alguém que seja perito, que tenha especialidade (expertise) na ciência jurídica (nesse caso, de “defender”). No nosso ordenamento essa defesa deve ser exercida por bacharel em Direito, com a competente habilitação na OAB, ou por defensor público. Essa necessidade decorre da própria especificidade do Ministério Público, órgão acusador, que possui profissionais exclusivamente preparados e equipados para “acusar”.

Evidente que um acusado – que não tenha formação jurídica e nem detenha conhecimentos específicos, sozinho, não conseguirá ‘lutar’ em igualdade com o promotor de justiça. Por isso, um dos pressupostos da ampla defesa é o acompanhamento do réu por pessoa formalmente habilitada e conhecedora do ordenamento jurídico. Já a autodefesa é disponível/renunciável, pois se trata de faculdade ao acusado no sentido de exercê-la ou não. É o mecanismo que garante ao réu o direito de ser ouvido, caso queira falar, e de comparecer aos atos do processo e de, em alguns casos, poder ele mesmo exercer funções ‘técnicas’ .

A alternativa "B" está incorreta, pois o equívoco do item em análise está em dizer que é garantido o acesso irrestrito às informações. O Direito brasileiro não admite “direitos absolutos”, uma vez que sempre ghaverá a ponderação a ser feita no caso concreto. Portanto, a publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

A alternativa "C" está incorreta, sendo importante destacar que princípio do contraditório tem como fundamento a própria Constituição Federal, que, em seu art. 5o, LV, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desse ordenamento surge a ideia do in dubio pro reo, ou seja, no caso de incertezas o julgamento deve se dar em favor do acusado. A parte acusadora tem o ônus de demonstrar e comprovar a culpa do acusado, acima de qualquer d ̇vida razoável. Não é o réu que tem de demonstrar que é inocente; ao contrário, é a acusação que tem de provar que ele praticou o fato imputado.

Entretanto, o in dubio pro reo só existe até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, na revisão criminal, que tem como pressuposto o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, inexiste in dubio pro reo, mas sim o brocardo in dubio pro societat. Com isso, o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (art. 621 do CPP) recai sobre o postulante, motivo pelo qual pela qual, existindo dúvida, deverá o Tribunal pertinente julgar improcedente a revisão criminal.

Assim, o equívoco do item em análise está em falar que essa sistemática do in dubio pro reu ou contra reum envolveria o princípio do contraditório. Até envolve, mas maciçamente abarca a ideia de presunção de inocência. Ademais, o correto seria in dubio pro societat.

A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LVII, da CRFB menciona o Princípio do Estado de Inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porém a proposição vincula o  referido principio com o artigo 5º, LV, da CRFB, que dispõe sobre a ampla defesa e contraditório, mencionando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Gabarito: Letra "A".







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Comentários

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Gab. A

A letra "a" traz um conceito perfeito do princ da ampla defesa. Tal princípio é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que: as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.

Nesse sentido vale ressaltar que o princípio da Ampla Defesa, o qual tem base jurídica no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, deve ser avaliado sob seus dois diferentes aspectos: defesa técnica e a autodefesa, as quais recebem qualificações distintas no nosso ordenamento jurídico:

A autodefesa é possibilidade de o acusado defender-se por si mesmo, ativamente, quando da realização do seu interrogatório, por exemplo, ou de forma passiva, permanecendo em silêncio.

Já a defesa técnica é aquela realizada por um profissional habilitado: (Advogado constituído, Defensor Público ou por Advogado Dativo nomeado pelo Estado), ou seja, terá que ser uma pessoa a qual tem conhecimento jurídico para desempenha a defesa técnica (técnica-profissional)

A) Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.CORRETA, conforme já comentada.


B) Pelo Princípio da Publicidade, temos a preocupação do legislador em garantir o acesso irrestrito a todos os atos processuais, sem qualquer tipo de ressalva.Há atos que são efetuados em sigilo, basta lembrar da SV 14, por exemplo.


C)Pelo Princípio do Contraditório, temos que o brocardo in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. - In dubio pro societat


D) Pelo Princípio do Estado de Inocência, temos que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - Princípio da ampla defesa e do contraditório.


Correta: Alternativa A


A. Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.


Correta. A ampla defesa se subdivide em defesa tecnica (exercida por advogado/defensor) e autodefesa (exercida pelo próprio réu) sendo a primeira irrenunciável e a segunda renunciável.


B. Pelo Princípio da Publicidade, temos a preocupação do legislador em garantir o acesso irrestrito a todos os atos processuais, sem qualquer tipo de ressalva.


Errada. Processos em segredo de justiça sem exceções a regra geral


C.Pelo Princípio do Contraditório, temos que o brocardo in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum.


Errada. Apesar de nunca ter ouvido falar na expressão in dubio contra o reum, acredito que o erro seja a nomenclatura do termo. O correto seria in dubio pro societate.


D. Pelo Princípio do Estado de Inocência, temos que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes


Errado. O correto seria indubio pro societate.







só não concordo com o gabarito pelo fato de ter complementariedade entre elas, alguem pode me ajudar nessa parte

Quanto as letras C e D:

Diferença entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade:

A maioria da doutrina diz que são a mesma coisa, mas há quem diferencie:

> Art 5º, LVII, CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Traz a presunção de não culpabilidade.

Mais abrangente, pois a CF diz que vai até o trânsito em julgado


> Art 8º, Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos): "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

Traz a presunção de inocência.

Menos abrangente, porque a CADH não menciona que vai até o TJ, então acaba antes, acaba no momento da condenação

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