A Constituição Federal de 1988 autoriza a instituição de nov...
As opções a seguir apresentam os requisitos para a instituição de novas contribuições de seguridade social, à exceção de uma.
Assinale-a.
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A alternativa A encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa B encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa C encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa D encontra-se correta ,deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa E encontra-se incorreta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Comentários
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Gabarito: Letra E
Comentário: A instituição de novas contribuições de seguridade social deve respeitar as regras previstas no art. 154, I, da CF/88, que dizem respeito aos impostos residuais. Assim sendo, elas devem ser instituídas em lei complementar, devem ser não cumulativas e, além disso, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios das demais contribuições previstas na CF/88.
Não obstante o dispositivo mencione a inovação do fato gerador e base de cálculo para os impostos, o STF entende que, ao instituir novas contribuições, o critério de diferenciação deve ocorrer em relação às demais contribuições.
Portanto, o erro da Letra E está em afirmar que a base de cálculo da contribuição residual deve ser distinta dos impostos já previstos na Constituição Federal.
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
E
Deve ter base de cálculo distinta não apenas dos impostos mas também de todas as outras contribuições previstas na CF.
Gabarito Letra E
Apenas para Ratificar:
Segundo a jurisprudência do STF, a CF/88 não veda que as contribuições tenham fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições criadas,na forma do§ 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n 2 494.672/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/10/09; e RE nº 602.075/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 5/11/09.
Exemplo para fixar para sempre: IRPJ e CSLL, mesma base de cálculo, mesmo fato gerador e ambas constitucionalmente aceitas. Sendo o IRPJ com alíquota de 15% sobre o lucro real + 10% do que exceder a parcela trimestral (regra - 60.000), e a CSLL de 9% sobre lucro real.
bons estudos
O artigo 195, § 4º, da CF/88 autoriza a União a instituir novas contribuições de seguridade social, nos moldes estabelecidos para os impostos residuais do artigo 154, I, da Carta Magna. Ou seja, as novas contribuições devem ser instituídas por lei complementar, devem ser não-cumulativas e ter fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições já existentes. Trata-se da competência residual da União para instituição de contribuições de seguridade social. A doutrina majoritária entende que não há impedimento para que as novas contribuições tenham base de cálculo ou fato gerador próprios de impostos.
RESPOSTA LETRA "E".
https://tributarioparaconcursos.wordpress.com/2016/03/30/prova-comentada-de-direito-tributario-do-isscuiaba-2016/
QUANTO À LETRA "A":
A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SÓ EXISTE PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES (COMO DITO NA QUESTÃO), POIS, EM CASO DE CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CUJAS FONTES JÁ CONSTAM NA CRFB, VALE A REGRA GERAL, OU SEJA, UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA.
TRABALHE E CONFIE.
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