Em relação à incidência do Imposto sobre Circulação de Merc...

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Q625494 Direito Tributário
Em relação à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações interestaduais de exportação e importação, analise as afirmativas a seguir.

I. Cabe ao Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

II. Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, será aplicada a alíquota interna do Estado, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.

III. Incide ICMS sobre a entrada de bens importados por pessoa física, qualquer que seja sua finalidade.

Assinale: 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais de exportação e importação. O tema central envolve a incidência e aplicação das alíquotas do ICMS, o que requer conhecimento específico da legislação tributária estadual e federal.

Primeiramente, é importante compreender que o ICMS é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, regulamentado pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como a Lei Kandir.

Agora, vamos analisar cada afirmativa:

I. Cabe ao Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

Esta afirmativa está correta. De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal, é realmente o Senado Federal que estabelece as alíquotas do ICMS para operações interestaduais por meio de resolução. Assim, a afirmação se alinha com a legislação vigente.

II. Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, será aplicada a alíquota interna do Estado, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.

Esta afirmativa está incorreta. Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, aplica-se a alíquota interestadual quando o destinatário é contribuinte do ICMS, conforme artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Portanto, a alíquota interna só é aplicada quando o destinatário não é contribuinte do imposto.

III. Incide ICMS sobre a entrada de bens importados por pessoa física, qualquer que seja sua finalidade.

Esta afirmativa está correta. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 559.937, decidiu que o ICMS incide sobre a importação de bens, mesmo que o importador seja pessoa física e a importação não esteja vinculada a atividade comercial.

Com base na análise, a alternativa B está correta, pois somente as afirmativas I e III estão corretas.

Estratégias para evitar erros: Leia sempre com atenção as palavras-chaves como "alíquota interna" e "contribuinte", pois são elas que podem mudar completamente o contexto da questão. Além disso, compreenda bem a função de cada órgão na estrutura tributária, como o papel do Senado Federal nas alíquotas interestaduais.

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Comentários

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Comentário:

Item I: Realmente, de acordo com o art. 155, § 2º, IV, da CF/88, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Item correto.

Item II: A FGV já cobrou nesta assertiva a inovação trazida pela EC 87/2015. A partir desta emenda constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Item errado.

Item III: Conforme estabelece o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, o ICMS também incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Item correto.

Gabarito: Letra B

 

Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

A questão cobrou literalidade da lei, mas quem estudou um pouco mais pode ter errado. A exportação é imune de ICMS (art. 155, §2º, X, "a"). No entanto a assertiva "A" reproduz texto da lei e a orientação é que se marque como correta toda a alternativa que reproduza integralmente texto de lei, notadamente quando o concurso não é para carreira jurídica.

Item II: (art. 155, §2°, VII, CF e art. 99, ADCT)

 

1) Se o consumidor não for o final, aplicar-se a alíquota interestadual e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de origem;

 

2) Se o consumidor for final:

a) contribuinte habitual:

-----     quando o produto sai do Estado de origem aplica-se a alíquota interestadual e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de origem;

-----     quando o produto chega no Estado de destino calcula-se a diferença entre a alíquota interestadual e a interna e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de destino.

 

b) não é contribuinte habitual:

-----     quando o produto sai do Estado de origem aplica-se a alíquota interestadual e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de origem;

-----     quando o produto chega no Estado de destino calcula-se a diferença entre a alíquota interestadual e a interna e haverá um rateio.

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

 

 

Item II:

CF/1988:

Art. 155, paragrafo segundo:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Exatamente, Renato. :/

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