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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448968 Direito Tributário
Em relação à substituição tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sob a ótica da legislação e da jurisprudência, analise as afirmativas a seguir.

I. O direito à restituição da diferença do ICMS só existe se o fato gerador presumido terminar por não se realizar, inexistindo o direito quando se realize com base de cálculo menor que a presumida.
II. Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS.
III. Demanda lei complementar federal a previsão de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária progressiva.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

 
I. O direito à restituição da diferença do ICMS só existe se o fato gerador presumido terminar por não se realizar, inexistindo o direito quando se realize com base de cálculo menor que a presumida.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:
Tese do tema 201 - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.(RE 593849).

II. Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS Nº 14.056, DE 2012, E Nº 14.178, DE 2012, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO Nº 50.052, DE 2013. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI QUALIFICADA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO ATACADISTA.
1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto, revela-se suficiente para tanto.
2. Preliminares. Perda parcial do objeto. Acolhida. Revogação do decreto impugnado. Em casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal tem por assente que é possível conhecer de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de ato revogado, quando esteja em jogo a máxima efetividade da jurisdição constitucional. Na hipótese dos autos, não se entende comprovada essa excepcionalidade. Com efeito, perde utilidade a impugnação referente ao princípio da igualdade tributária.
3. Preliminares. Pertinência temática. Rejeitada. Diante da teoria processual da asserção, a aferição do requisito da pertinência temática deve ser feita no momento do ajuizamento do processo objetivo. Nesse sentido, em regra, não é dado alegar ausência superveniente da pertinência temática, em função de revogação parcial do objeto.
4. Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, no mérito, julgada improcedente.
(ADI 5702, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222  DIVULG 04-11-2022  PUBLIC 07-11-2022).

III. Demanda lei complementar federal a previsão de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária progressiva.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
Tese do tema 456  - A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. (RE 598677).
 

Gabarito do professor: Letra C.

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I. Incorreta: Tema 201 STF - Tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

II. Correta:

Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, no mérito, julgada improcedente.

(ADI 5702, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022);

III. Incorreta: Tema 456 do STF - Tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

UNIÃO - A tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 598.677 exige previsão em lei complementar federal para esse tipo de substituição tributária progressiva.

ESTADO - Não é necessário lei complementar estadual para substituição tributária progressiva do ICMS no âmbito do Estado.

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

A lei complementar a que se faz referência na mencionada tese de julgamento é a Lei Complementar nº 87/96, satisfazendo assim o comando do art. 155, § 2º, XII, “b”, da Constituição.

Por outro lado, exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. É o que se depreende do art. 150, § 7º, do Texto Constitucional, assim redigido: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se  realize o fato gerador presumido.”

E é justamente esse o caso da afirmativa II "Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS."

A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto. STF. Plenário. ADI 5702/RS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21/10/2022 (Info 1073).

fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6a52db09e45a58b3e50bcc6213785282?categoria=14

Em síntese, tem-se o seguinte:

• Substituição tributária progressiva em geral: exige LC federal

• Substituição tributária progressiva no âmbito do Estado: exige lei ordinária (além da LC federal) para a sua aplicação.

Agora que eu não entendi. Como é que o item II pode estar certo se é PRECISO LC FEDERAL no caso?

II. Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS.

Alguém pode me ajudar entender?

Lembrando que há hipóteses de antecipação com substituição e sem substituição.

Nas hipóteses sem substituição: o próprio contribuinte paga o tributo e tais casos precisam ser regulados por lei em sentido estrito (não pode por decreto, por exemplo)

X

Já nas hipóteses COM substituição: nas quais a responsabilidade do pagamento é de terceiro, a mesma precisa ser regulada necessariamente por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (art. 155, § 2º, XII , b da CF/88).

Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

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