Em relação à substituição tributária do Imposto sobre a Circ...
I. O direito à restituição da diferença do ICMS só existe se o fato gerador presumido terminar por não se realizar, inexistindo o direito quando se realize com base de cálculo menor que a presumida.
II. Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS.
III. Demanda lei complementar federal a previsão de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária progressiva.
Está correto o que se afirma em
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I. Incorreta: Tema 201 STF - Tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
II. Correta:
Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, no mérito, julgada improcedente.
(ADI 5702, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022);
III. Incorreta: Tema 456 do STF - Tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
UNIÃO - A tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 598.677 exige previsão em lei complementar federal para esse tipo de substituição tributária progressiva.
ESTADO - Não é necessário lei complementar estadual para substituição tributária progressiva do ICMS no âmbito do Estado.
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
A lei complementar a que se faz referência na mencionada tese de julgamento é a Lei Complementar nº 87/96, satisfazendo assim o comando do art. 155, § 2º, XII, “b”, da Constituição.
Por outro lado, exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. É o que se depreende do art. 150, § 7º, do Texto Constitucional, assim redigido: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
E é justamente esse o caso da afirmativa II "Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS."
A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto. STF. Plenário. ADI 5702/RS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21/10/2022 (Info 1073).
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6a52db09e45a58b3e50bcc6213785282?categoria=14
Em síntese, tem-se o seguinte:
• Substituição tributária progressiva em geral: exige LC federal
• Substituição tributária progressiva no âmbito do Estado: exige lei ordinária (além da LC federal) para a sua aplicação.
Agora que eu não entendi. Como é que o item II pode estar certo se é PRECISO LC FEDERAL no caso?
II. Não demanda lei complementar federal a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS.
Alguém pode me ajudar entender?
Lembrando que há hipóteses de antecipação com substituição e sem substituição.
Nas hipóteses sem substituição: o próprio contribuinte paga o tributo e tais casos precisam ser regulados por lei em sentido estrito (não pode por decreto, por exemplo)
X
Já nas hipóteses COM substituição: nas quais a responsabilidade do pagamento é de terceiro, a mesma precisa ser regulada necessariamente por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (art. 155, § 2º, XII , b da CF/88).
Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
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