É admissível o chamamento ao processo requerido pelo autor,...
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Gabarito comentado
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A questão aborda o tema de intervenção de terceiros no processo civil, mais especificamente o chamamento ao processo, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O chamamento ao processo é regulamentado pelos artigos 130 a 132 do CPC. Este instituto permite que o réu chame ao processo outros codevedores ou garantes, como fiadores ou coobrigados, visando a futura responsabilidade por eventual condenação.
De acordo com o artigo 130, o chamamento ao processo é uma prerrogativa do réu, não do autor. Portanto, a afirmação de que o autor pode requerer o chamamento ao processo está incorreta.
Para ilustrar: imagine que um credor ajuíza uma ação de cobrança contra um devedor. Este devedor, ao perceber que possui um coobrigado no contrato, pode chamar este coobrigado ao processo para que ele também responda pela dívida, caso a sentença seja desfavorável. Aqui, o chamamento é feito pelo réu, não pelo autor.
Assim, a alternativa E - errado é a correta, pois a legislação não prevê a possibilidade de o autor requerer o chamamento ao processo. O erro na afirmação da questão está em atribuir ao autor um poder que é exclusivo do réu.
Uma potencial pegadinha nesta questão é a confusão entre os tipos de intervenções de terceiros. Lembre-se de que o chamamento ao processo é diferente, por exemplo, da denunciação da lide e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cada qual com suas regras específicas e sujeitos legitimados.
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Comentários
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Denunciação da lide -> pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. (art. 125, CPC)
Chamamento ao processo -> por outro lado, só pode ser utilizado pelo réu. (art. 130, CPC)
Gabarito: errado.
Errado
Art. 130. É admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...)
Trata-se de espécie de intervenção de 3° em que somente o réu pode utilizar, formando um litisconsórcio facultativo
Art. 130, CPC - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Errado.
Denunciação da lide → provida por qualquer das PARTES;
Chamamento ao processo → requerido pelo RÉU;
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica → a pedido da PARTE ou do MP quando lhe couber intervir;
Amicus curiae → o JUIZ ou RELATOR poderá solicitar de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se.
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Art. 130. É admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu:
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