Em atenção ao direito das coisas, analise as proposições aba...
I - O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela perda ou deterioração da coisa a que der ou não der causa.
II - Não há servidão sobre direitos, ainda que reais.
III - Conferido direito real de habitação a mais de uma pessoa, aquele que sozinho habitar o imóvel terá que pagar aluguel à outra, ou às outras.
IV - Perde-se a propriedade por abandono.
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II) As servidões se originam por ato de vontade, quase sempre, e sóeventualmente vão se implantar na lei ou por decisão judicial. Possuem por objeto coisa móvel, corpórea, ou seja, prédios. Não há servidão sobre direitos,ainda que reais.
IV) Art. 1.275 CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
FONTE; CC e http://pt.scribd.com/doc/73283033/SERVIDAO-PREDIAL
Bons estudos
A luta continua
II - Não há servidão sobre direitos, ainda que reais. (CERTA- Servidão é direito real (Art. 1225, II, CC), e como tal, adere à coisa. Ela alcança bens corpóreos, bens materiais, constiuindo neles algum ônus. Não incide sobre direitos (Ex.: Servidão predial - Grava o prédio serviente e beneficia o prédio dominante / CC art. 1380).
III - Conferido direito real de habitação a mais de uma pessoa, aquele que sozinho habitar o imóvel terá que pagar aluguel à outra, ou às outras. (ERRADA - Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.)
IV - Perde-se a propriedade por abandono. (CERTA - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) III - por abandono)
Bons estudos a todos!
Código Civil:
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Em atenção ao direito das coisas, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.
I - O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela perda ou deterioração da coisa a que der ou não der causa. ERRADO
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
II - Não há servidão sobre direitos, ainda que reais. CORRETO
A servidão é um direito real sobre imóvel alheio que impõe um encargo (ônus) ao prédio serviente em favor do prédio dominante.
III - Conferido direito real de habitação a mais de uma pessoa, aquele que sozinho habitar o imóvel terá que pagar aluguel à outra, ou às outras. ERRADO
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
IV - Perde-se a propriedade por abandono. CORRETO
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
A doutrina ensina que servidões "têm por objeto coisa imóvel corpórea, ou seja, prédios, na terminologia adequada. Não há servidão sobre direitos, ainda que reais: servitus servitutis usu non potest" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 2003, p. 276).
Não consigo pensar em exemplos de servidões sobre direitos...
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