A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme e...
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A questão que estamos analisando trata da habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse é um tema relevante no contexto do processo eletrônico, regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015 e outras legislações extravagantes.
Para compreender melhor, é importante saber que o processo eletrônico busca maior celeridade e eficiência, e a habilitação do advogado nesse ambiente tem implicações diretas na contagem dos prazos processuais.
Vamos agora analisar a alternativa correta e as incorretas.
Alternativa E: "Gera a presunção de ciência de todos os atos processuais que forem efetivamente acessados pelo advogado após este clicar em seu conteúdo."
Justificativa: Esta é a alternativa correta. O STJ entende que o simples ato de habilitação no processo eletrônico não implica automaticamente em ciência de todos os atos processuais. A ciência só ocorre quando o advogado acessa e clica nos documentos, conferindo transparência e segurança ao procedimento. Isso está em linha com o princípio da publicidade e do devido processo legal.
Para ilustrar, imagine que um advogado se habilita em um processo eletrônico, mas não acessa os documentos. Somente quando ele efetivamente acessa e clica em um documento é que o prazo para qualquer ato processual começa a contar.
Alternativa A: "Gera a presunção de ciência de todos os atos processuais, publicados e não publicados, cujo prazo começa a correr da habilitação."
Por que está incorreta: Esta alternativa está errada porque presume ciência de todos os atos apenas com a habilitação, o que não é o entendimento atual do STJ sobre o processo eletrônico.
Alternativa B: "Gera a presunção de ciência de todos os atos processuais já publicados, recomeçando a correr o prazo da habilitação, desprezando-se a data da publicação."
Por que está incorreta: Esta alternativa ignora o fato de que a ciência só ocorre quando o advogado acessa o conteúdo. Além disso, desprezar a data da publicação não é compatível com o procedimento eletrônico.
Alternativa C: "Gera a presunção de ciência de todos os atos processuais não publicados, começando a correr o prazo da habilitação, o que dispensa futura publicação."
Por que está incorreta: A ciência não pode ser presumida para atos não publicados apenas pela habilitação. A publicação é um requisito essencial para a contagem de prazos.
Alternativa D: "Deve ser equiparada à antiga carga física dos autos, razão pela qual todos os prazos começam a correr após cinco dias da habilitação."
Por que está incorreta: Equiparar o processo eletrônico à carga física dos autos desconsidera as especificidades e a agilidade do processo eletrônico. Os prazos não começam a correr automaticamente após cinco dias da habilitação.
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A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
e) gera a presunção de ciência de todos os atos processuais que forem efetivamente acessados pelo advogado após este clicar em seu conteúdo.
GAB. LETRA "E".
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO.
1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.
2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 2014, fl. 293): "Entende-se na jurisprudência que, tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua função, ainda que fora da solenidade traçada pela lei. É algo equivalente ao suprimento da citação do réu por seu comparecimento espontâneo ao processo (art. 214, §1º). Daí ser tranquilo o entendimento pretoriano de que o prazo para recurso começa a correr, também, a partir do momento em que o representante processual da parte toma "ciência inequívoca" da sentença ou decisão".
Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 2016, p.410): "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade."
GABARITO: E
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/06/2021.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 616.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.
O temor de todos nós: clicar na intimação errada e abrir o prazo. kkkkkk
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