Platão e Sol Nascente Ltda. estão litigando na Justiça do Tr...

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Q1968287 Direito Processual do Trabalho
Platão e Sol Nascente Ltda. estão litigando na Justiça do Trabalho e resolvem celebrar acordo para por fim ao processo e extinguir a relação jurídica havida entre eles, protocolando petição assinada pelas partes e seus advogados. Entendendo lesivo ao reclamante o acordo entabulado, o juiz profere decisão não homologando o acordo e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, nessa hipótese as partes poderão 
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Resposta: letra D

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho e faculdade do juiz para homologar acordo:

Súmula 214, do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Súmula 418 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

A decisão que indeferiu a homologação de acordo pelas partes revela-se como nítida decisão interlocutória, na medida em que não determina o fim da marcha processual, ou seja, não se trata de uma decisão terminativa.

Trata-se do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consubstanciado no art. , da .

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

A parte deve esperar a prolação da sentença de mérito pois só cabe recurso ordinário para as instâncias superiores das decisões terminativas ou definitivas das Varas e Juízos,

SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

ALTERNATIVA D) apresentar recurso ordinário no prazo de 8 dias após a prolação da sentença de mérito, oportunidade na qual devolverá ao tribunal a rediscussão sobre a decisão que não homologou o acordo. 

.

Admito que errei essa questão na prova, questão bem pesada.

.

  • SÚMULA 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
  • A homologação de acordo CONSTITUI FACULDADE do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

.

  • SÚMULA 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
  • Na Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
  • a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:
  • b) suscetível de IMPUGNAÇÃO mediante recurso para o MESMO Tribunal;
  • c) que acolhe exceção de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para TRIBUNAL REGIONAL DISTINTO daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no Art. 799, § 2º, da CLT

.

  • Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos
  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS somente em recursos da DECISÃO DEFINITIVA

.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
  • I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
  • II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Obs.: Qualquer erro me avisem por favor.

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Não entendi o porquê dessa decisão ser de mérito? Alguém poderia explicar?

Silvia, a decisão NÃO é de mérito (ver comentário acima), repare que o texto da resposta diz "após a prolação da sentença de mérito", e não que ela já foi dada...

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