No que se refere à contratação das operações de crédito, de ...
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Primeiramente, vamos analisar o art. 32 da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo SIMPLIFICADO que atenda às suas especificidades.".
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, II, da LRF. Exige-se a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, EXCETO no caso de operações por antecipação de receita.
B) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, III, da LRF. A exigência é a observância dos limites e das condições fixados pelo Senado e não pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios.
C) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 32, §1º, I, da LRF. Exige-se, na verdade, a prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
D) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §1º, IV, da LRF. A exigência é a autorização específica do Senado.
E) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 32, §2, da LRF. A exigência é que se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo SIMPLIFICADO (não é complexo) objetivando o atendimento das suas especificidades.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais
a) inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita.
b) observância dos limites e das condições fixados pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios.
c) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
d) autorização específica da Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, quando se tratar de operação de crédito interno.
e) se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo complexo objetivando o atendimento das suas especificidades.
GAB. LETRA "C".
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LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
Sobre a alternativa A ("inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita"):
Penso que o equivoco se encontra no fato de que as receitas necessariamente já se encontrarão previstas no orçamento, uma vez que é da essência das operações de crédito por ARO, como a própria denominação indica, a efetiva existência de receitas orçamentárias a serem futuramente recebidas pelo ente público. A operação de crédito consiste apenas em uma forma de tais receitas (já previstas, necessariamente) serem antecipadas ao ente, que entende haver necessidade imediata de sua utilização.
Gabarito: alternativa C.
- Natureza Temporária e Emergencial: Operações por antecipação de receita (ARO) são de natureza temporária e visam cobrir déficits de caixa a curto prazo, geralmente em situações emergenciais.
- Rapidez na Execução: A inclusão no orçamento ou em créditos adicionais é um processo que pode ser demorado. Como as AROs são necessárias para atender a situações urgentes, exigir essa inclusão retardaria o acesso aos recursos necessários para cobrir despesas imediatas.
- Reembolso Rápido: As AROs são operações que devem ser quitadas dentro do mesmo exercício financeiro, o que significa que não se trata de um endividamento a longo prazo, mas sim de uma antecipação de receitas futuras que serão recebidas ainda no mesmo ano.
- Flexibilidade Fiscal: Ao excluir as AROs dessa exigência, a legislação oferece maior flexibilidade fiscal aos gestores públicos, permitindo que eles enfrentem flutuações temporárias na receita sem a rigidez de incluir essas operações no orçamento formal.
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