Acerca de licitações e contratos, julgue o item subsequente....
Para a licitação de uma obra de engenharia, estimada em duzentos milhões de reais, a administração é obrigada a realizar uma audiência pública prévia à publicação do edital.
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De acordo com o art. 39 da Lei nº 8.666:
"Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
Observe que o disposto no artigo 39 da Lei de licitações prevê que o valor superior a 100 vezes do valor previsto para contratar obras e serviços de engenharia na modalidade concorrência (1,5 milhão), assim sendo, é obrigatório realizar audiência pública prévia quando o valor for superior a 150 milhões.
CORRETO
AUDIÊNCIA PÚBLICA: (Art. 39)
- Quando o valor da licitação for superior a 100 (cem) vezes àquele estabelecido pela modalidade concorrência,
- Divulgação: No mínimo 10 (dez) dias úteis antes de sua realização,
- Realização: No mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital,
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Concorrência -------------- Para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
1.500.000,00 x 100 = 150.000.000,00
A PARTIR DE R$ 150.000.000,00 A AUDIÊNCIA PÚBLICA SE TORNA OBRIGATÓRIA !!!
CERTO
Lei 8.666/93
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei [c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)], o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Atenção para as alterações de valores: DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
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