O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as ...

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Q1827587 Direito Urbanístico
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:
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A questão abordou alguns aspectos sobre o parcelamento do solo urbano.

De acordo com a Lei 6766/79, podemos afirmar que:

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:



A) ERRADA – Conforme art. 4, II, os lotes terão área mínima de 125 m².

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

II - os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


B) CERTA – Conforme art. 4º, I:

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.



C) ERRADA – Conforme art. 4º, III, a faixa mínima não edificável, ao longo de faixas de domínio público das rodovias, poderá chegar ao limite mínimo de 5 metros.

Art. 4º, III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.



D) ERRADA – Conforme art. 4º, III- A da Lei 6766/79, a faixa não edificável, nestes casos, será de, no mínimo, 15 metros de cada lado.

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III-A. ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;


E) ERRADA - A banca trocou o adjetivo referente à topografia de “local" para “regional", gerando a incorreção da assertiva, nos moldes do art. 4º, IV:

Art. 4º, IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.



Gabarito do Professor: B

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O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:

a) os lotes terão área mínima de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

b) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. [Art. 4., I.]

c) ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 3 (três) metros de cada lado.

Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

III – A ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

d) ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 10 (dez) metros de cada lado.

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

e) as vias de loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia regional.

Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

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GAB. LETRA "B".

Lote -125

frente do lote - 5 m

rodovias - 5 m de cada lado

águas correntes - 15 m de cada lado

LEGISLAÇÃO ATUALIZADA: Art 4o. ..................................................................................... III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) ..................................................................................... III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) ..................................................................................... IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
A "e" também está certa.

Lei 6766/79

Loteamento: 125m², frente 5m

Rodovias: 15m (pode cair pra 5m)

Ferrovias: 15m

Águas: A lei municipal que determina.

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