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Q625517 Direito Tributário
O Município de Cuiabá está realizando a abertura, o alargamento e a pavimentação de vias e logradouros públicos e instalando rede pluvial e sanitária no bairro Y. A referida obra irá beneficiar diretamente os moradores do bairro (zona de influência), implicando valorização dos seus imóveis.

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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O Município de Cuiabá está realizando melhorias urbanas que incluem a expansão e pavimentação de vias, além da instalação de sistemas de drenagem e saneamento em um bairro específico. Essas obras trarão benefícios diretos aos moradores da localidade, valorizando seus imóveis. Diante disso, surge a questão:

É possível a instituição da contribuição de melhoria pelo Município nesse caso?

A resposta é afirmativa. A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado em decorrência de obras públicas que resultem na valorização de imóveis privados. Essa cobrança deve atender a dois critérios essenciais:

  • A obra pública deve estar concluída;
  • Deve haver uma valorização imobiliária resultante da obra.

Especificamente, a contribuição de melhoria tem limites claros:

  • Limite total: o custo total da obra pública;
  • Limite individual: o acréscimo de valor que cada imóvel obteve em decorrência da obra.

Importante ressaltar que somente os proprietários de imóveis situados na área diretamente beneficiada pela obra, conhecida como "zona de influência", serão responsáveis por essa contribuição.

Com isso, confirmamos que o gabarito da questão é a alternativa E: O Município poderá instituir contribuição de melhoria após a finalização das obras, que incidirá sobre o quantum de valorização imobiliária e será cobrada dos proprietários de imóveis situados apenas na zona de influência.

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CTN:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

E

 

ALTERNATIVA CORRETA: (E)

O fato gerador da contribuição de melhoria é misto, de modo que a incidência tributária depende da i) construção da obra pública; e ii) valorização imobiliária; 

Além disso, para que seja possível a cobrança da contribuição de melhoria, a obra deve estar acabada e o imóvel adjacente valorizado; excepcionam-se as obras construídas "por etapas", nas quais admissível a cobrança antes mesmo da conclusão da obra; 

A contribuição de melhoria tem como limite total o valor despendido com a obra; e como limite individual o valor da efetiva valoriação imobiliária;

Entendo que a Lei que instituir a Contribuição de Melhoria deve ser específica e anterior ao início da obra, já que, caso contrário, afrontará o Princípio da Irretroatividade. 

Como    a    contribuição    é    decorrente    de    obra    pública    e    não    para    a    realização    de    obra    pública,    não    é legítima    a    sua    cobrança    com    o    intuito    de    obter    recursos    a    serem    utilizados    em    obras    futuras,    uma    vez    que a    valorização    só    pode    ser    aferida    após    a    conclusão    da    obra.    Excepcionalmente,    porém,    o    tributo    poderá ser    cobrado    em    face    de    realização    de    parte    da    obra,    desde    que    a    parcela    realizada    tenha inequivocamente  resultado    em    valorização    dos    imóveis    localizados    na    área    de    influência.

O    fato    gerador    da    contribuição    de    melhoria    não    é    a    realização    da    obra,    mas    sim    sua    consequência,    a valorização    imobiliária.    A    melhoria    exigida    pela    Constituição    é,    segundo    o    STF,    o    acréscimo    de    valor    à propriedade    imobiliária    dos    contribuintes,    de    forma    que    a    base    de    cálculo    do    tributo    será    exatamente    o valor    acrescido,    ou    seja,    a    diferença    entre    os    valores    inicial    e    final    do    imóvel    beneficiado.    Assim,    para efeito    de    cobrança    da    exação,    há    de    se    considerar    melhoria    como    sinônimo    de    valorização.    Nesse sentido,    segue    o    seguinte    excerto    da    lavra    do    Tribunal    (STF,    2.ª    T.,    RE    114.069-1/SP,    Rel.    Min.    Carlos Velloso,    j.    30.09.1994,    DJ    02.05.1994,    p.    26.171):


“Sem    valorização    imobiliária    decorrente    de    obra    pública    não    há    contribuição    de    melhoria, porque    a    hipótese    de    incidência    desta    é    a    valorização    e    a    sua    base    de    cálculo    é    a    diferença    entre    os dois    momentos:    o    anterior    e    o    posterior    à    obra    pública,    vale    dizer    o    quantum    da    valorização imobiliária”.
 

        Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

        I - publicação prévia dos seguintes elementos:

        a) memorial descritivo do projeto;

        b) orçamento do custo da obra;

        c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

        d) delimitação da zona beneficiada;

        e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

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