O Município de Cuiabá está realizando a abertura, o alargame...
Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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O Município de Cuiabá está realizando melhorias urbanas que incluem a expansão e pavimentação de vias, além da instalação de sistemas de drenagem e saneamento em um bairro específico. Essas obras trarão benefícios diretos aos moradores da localidade, valorizando seus imóveis. Diante disso, surge a questão:
É possível a instituição da contribuição de melhoria pelo Município nesse caso?
A resposta é afirmativa. A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado em decorrência de obras públicas que resultem na valorização de imóveis privados. Essa cobrança deve atender a dois critérios essenciais:
- A obra pública deve estar concluída;
- Deve haver uma valorização imobiliária resultante da obra.
Especificamente, a contribuição de melhoria tem limites claros:
- Limite total: o custo total da obra pública;
- Limite individual: o acréscimo de valor que cada imóvel obteve em decorrência da obra.
Importante ressaltar que somente os proprietários de imóveis situados na área diretamente beneficiada pela obra, conhecida como "zona de influência", serão responsáveis por essa contribuição.
Com isso, confirmamos que o gabarito da questão é a alternativa E: O Município poderá instituir contribuição de melhoria após a finalização das obras, que incidirá sobre o quantum de valorização imobiliária e será cobrada dos proprietários de imóveis situados apenas na zona de influência.
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CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
E
ALTERNATIVA CORRETA: (E)
O fato gerador da contribuição de melhoria é misto, de modo que a incidência tributária depende da i) construção da obra pública; e ii) valorização imobiliária;
Além disso, para que seja possível a cobrança da contribuição de melhoria, a obra deve estar acabada e o imóvel adjacente valorizado; excepcionam-se as obras construídas "por etapas", nas quais admissível a cobrança antes mesmo da conclusão da obra;
A contribuição de melhoria tem como limite total o valor despendido com a obra; e como limite individual o valor da efetiva valoriação imobiliária;
Entendo que a Lei que instituir a Contribuição de Melhoria deve ser específica e anterior ao início da obra, já que, caso contrário, afrontará o Princípio da Irretroatividade.
Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de se considerar melhoria como sinônimo de valorização. Nesse sentido, segue o seguinte excerto da lavra do Tribunal (STF, 2.ª T., RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.09.1994, DJ 02.05.1994, p. 26.171):
“Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária”.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
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